Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO ILEGAL. SEGURANÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo de candidata aprovada em primeiro lugar em concurso público para cargo com previsão de uma vaga imediata, determinando sua nomeação e posse, diante da comprovação de contratação precária de profissionais para o exercício das mesmas atribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a nomeação superveniente da candidata, realizada em cumprimento de decisão judicial provisória, acarreta perda do objeto; (ii) se a aprovação dentro do número de vagas gera direito líquido e certo à nomeação; (iii) se a contratação precária de profissionais para as mesmas funções configura preterição ilegal; e (iv) se as alegações de irregularidade do certame e de ausência de prova afastam a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação realizada em cumprimento de decisão judicial provisória não enseja, por si só, perda superveniente do objeto, pois a tutela antecipada possui natureza precária e depende de confirmação por decisão final de mérito. 4. A aprovação dentro do número de vagas previsto no edital gera direito subjetivo à nomeação. 5. O direito subjetivo à nomeação também se evidencia quando demonstrada a contratação precária de terceiros para o exercício das mesmas atribuições do cargo previsto no certame, situação que caracteriza preterição ilegal. 6. No caso concreto, a candidata foi aprovada em primeiro lugar para o cargo de Dentista/Cirurgiã-Dentista, com previsão de uma vaga imediata, e os documentos juntados aos autos demonstram a existência de profissionais contratados precariamente para a mesma função durante a validade do certame. 7. As alegações de irregularidade do concurso não afastam o direito reconhecido, pois o Tribunal de Contas do Estado do Piauí admitiu a homologação parcial do certame para os cargos dotados de previsão legal, incluindo o cargo de Dentista/Odontologista, tendo o próprio Município editado decreto de homologação parcial contemplando referido cargo. 8. A determinação judicial de nomeação não configura violação à separação dos poderes, porquanto se limita ao controle de legalidade do ato administrativo omissivo e à preservação da vinculação ao edital e ao art. 37, II, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível e remessa necessária conhecidas e desprovidas. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 37, II e V; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; CPC, arts. 373, I e II, 1.012, §1º, V, e 1.013. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE nº 598.099/MS, Tema 161; STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784; TJPI, Súmula nº 15; STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.