Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, preservando sentença de extinção de ação de busca e apreensão. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à dialeticidade recursal, à descaracterização da mora, à purgação da mora e à aplicação do Tema 28 do STJ, postulando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão ou contradição apta a justificar a integração prevista no art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para renovar discussão sobre fundamentos jurídicos já apreciados; (iii) saber se o propósito de prequestionamento exige manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos invocados; e (iv) saber se a rejeição dos embargos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A modificação do resultado do julgamento somente é admissível, excepcionalmente, quando decorrer necessariamente da correção de algum desses vícios. 4. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é a interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. A divergência entre a solução adotada e a interpretação defendida pela parte não configura vício declaratório. 5. A omissão somente se caracteriza quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária à solução da controvérsia. Não há dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados quando a fundamentação adotada é suficiente para justificar a conclusão. 6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar específica e diretamente os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida. A ausência de enfrentamento de razão decisória capaz, por si só, de sustentar o pronunciamento judicial impede o conhecimento do respectivo capítulo recursal. 7. A descaracterização material da mora decorrente da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual prejudica logicamente a discussão acerca de sua purgação. A regularidade formal dos atos destinados à constituição em mora não supre a inexistência material de mora juridicamente válida. 8. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários possui caráter excepcional e pressupõe demonstração concreta da abusividade da taxa contratada, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente de referência expressa e individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional. O propósito de prequestionamento, contudo, não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 11. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A sanção pressupõe demonstração do caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Mantido integralmente o acórdão embargado. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC rejeitado. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem meio adequado à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, e não a divergência entre a conclusão adotada e a tese defendida pela parte. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida impede o conhecimento do respectivo capítulo recursal. 4. A descaracterização material da mora torna prejudicada a discussão sobre sua purgação, não sendo suficiente a regularidade formal dos atos de constituição em mora. 5. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido enfrentadas. 6. A rejeição dos embargos de declaração não enseja automaticamente a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja aplicação exige caráter manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Tema 28; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.071.091/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN 08.07.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010772-88.2025.8.09.0177 COMARCA: COCALZINHO DE GOIÁS EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL EMBARGADO: JHON LENNON COSTA SILVA RELATORA: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos e os rejeitar
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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