Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por porte ilegal de arma de fogo, com base em provas obtidas em abordagem policial. A defesa alega nulidade das provas por ausência de fundada suspeita para a abordagem e busca veicular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da abordagem policial e da consequente apreensão da arma de fogo, avaliando-se a existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ exige, para busca pessoal ou veicular sem mandado, fundada suspeita baseada em elementos concretos e objetivos, que justifiquem a violação de direitos fundamentais. Não basta a mera suspeita subjetiva do agente policial.4. No caso, a abordagem policial decorreu de uma blitz rotineira, sem indícios concretos de crime, sendo a descoberta da arma posterior à ação policial ilegal. A ausência de fundada suspeita torna as provas ilícitas, contaminando as provas derivadas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Absolvição do apelante. "1. A ausência de fundada suspeita na abordagem policial torna ilícitas as provas obtidas. 2. A ilicitude da prova principal contaminou as provas derivadas. 3. A absolvição é medida que se impõe." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, LVI; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AgRg no RHC 160690/BA; STJ, AgRg no REsp nº 2026547/PR; (Citar outros precedentes mencionados no acórdão). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5654610-06.2023.8.09.0079Comarca: Taquaral de GoiásApelante: Sinmar Carrijo Barbosa JúniorApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Des. Adegmar José FerreiraRELATÓRIO O representante do Ministério Público, em atuação junto ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taquaral de Goiás/GO, ofereceu denúncia em desfavor de SINMAR CARRIJO BARBOSA JÚNIOR, qualificado e nascido em 20/06/1979, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 29, § 1º, da Lei nº 9.605/98 e art.14, caput, da Lei nº 10.826/03.Consta da denúncia mov.31:"(…) Consta dos autos que no dia 30/09/2023, por volta das 13h28min, na Rodovia GO-154, KM 116, Taquaral de Goiás-GO, o denunciado SINMAR CARRIJO BARBOSA JÚNIOR portava, no interior de seu veículo, uma arma de fogo, tipo pistola, marca TAURUS, modelo G2C, além de 20 (vinte) munições intactas do mesmo calibre e 2 (dois) carregadores de munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15 (ev. 1, arq. 1).Consta ainda que, no mesmo dia, local e hora, o denunciado SINMAR CARRIJO BARBOSA JÚNIOR transportava espécimes da fauna silvestre, nativa ou migratória, sendo 2 (dois) papagaios silvestres, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15 (ev. 1, arq. 1).De acordo com os autos, no dia e horário supramencionados, a Polícia Militar realizou a abordagem do veículo Toyota Hilux, placa SCO-4J51, conduzido pelo denunciado. Na ocasião, realizada busca pessoal, verificaram que ele trazia consigo, em sua cintura, 01 (uma) arma de fogo acima descrita, bem como 20 (vinte) munições intactas do mesmo calibre e 2 (dois) carregadores de munições.Além da arma encontrada, foram localizados dentro do veículo 02 (dois) papagaios silvestres sem documentação do órgão ambiental pertinente.Neste contexto, o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia de Polícia.(…)”A denúncia foi recebida no dia 1°/04/2024 (mov. 33), o processo seguiu os seus trâmites, culminando com sentença prolatada no dia 19/02/2025, pela Magistrada Marcela Sampaio Santos, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na denúncia e condenou SINMAR CARRIJO BARBOSA JÚNIOR, nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/06, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valo de 01 (um) salário mínimo. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Noutra banda, absolveu o apelante quanto ao crime tipificado no art.29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art.386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 105).Inconformada, a defesa manifestou o desejo de recorrer (mov.111). Em suas razões, requer preliminarmente, a nulidade das provas, alegando a atuação ilegítima e ilegal da polícia, sob o argumento de que teria ocorrido abordagem do acusado e busca veicular sem a existência de fundada suspeita. No mérito, pugna pela absolvição sustentando a atipicidade da conduta por possuir, à época dos fatos, guia de tráfego válida e por entender que o vencimento do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), ocorrido poucos dias antes do flagrante, não descaracterizaria a licitude do porte .(mov. 139).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença atacada (mov. 144).A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Procuradora Dra.Carla Fleury de Souza, opinou pelo conhecimento desprovimento do apelo (mov. 148).É o relatório.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Des. Adegmar José FerreiraRelatorAPELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5654610-06.2023.8.09.0079Comarca: Taquaral de GoiásApelante: Sinmar Carrijo Barbosa JúniorApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Des. Adegmar José FerreiraVOTO Trata-se de apelação criminal interposta por SINMAR CARRIJO BARBOSA JÚNIOR, contra sentença que o condenou nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/06, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.Em suas razões, requer preliminarmente, a nulidade das provas, alegando a atuação ilegítima e ilegal da polícia, sob o argumento de que teria ocorrido abordagem do acusado e busca veicular sem a existência de fundada suspeita. No mérito, pugna pela absolvição sustentando a atipicidade da conduta por possuir, à época dos fatos, guia de tráfego válida e por entender que o vencimento do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), ocorrido poucos dias antes do flagrante, não descaracterizaria a licitude do porte .(mov. 139).ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.PRELIMINARES:I- NULIDADE DAS PROVASAduz a defesa que tanto a abordagem inicial quanto as diligências subsequentes não atendem às orientações e diretrizes do Tribunal Superior de Justiça, tendo em vista a ausência de elementos concretos que indicassem a presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa.A acusação que pesa contra o processado é de que no dia 30/09/23, a Polícia Militar realizou a abordagem do veículo Toyota Hilux, placa SCO-4J51, conduzido pelo denunciado. Na ocasião, realizada busca pessoal, verificaram que ele trazia consigo, em sua cintura, 01 (uma) arma de fogo acima descrita, bem como 20 (vinte) munições intactas do mesmo calibre e 2 (dois) carregadores de munições. Além da arma encontrada, foram localizados dentro do veículo 02 (dois) papagaios silvestres sem documentação do órgão ambiental pertinente.De início, ressalte-se merecer abrigo a preliminar suscitada pela defesa técnica, consubstanciada na nulidade das provas, ao argumento de que teriam sido obtidas ilicitamente.Isso porque, a análise do acervo probatório construído em juízo revela que a prisão em flagrante do apelante oco
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em desacolher o parecer ministerial de Cúpula, conhecer e dar provimento a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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