Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Jackson Edivaldo Vieira Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, no plenário do Tribunal do Júri, que o condenou pela prática do crime de homicídio simples privilegiado (art. 121, §1º, do Código Penal), fixando-lhe pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Conselho de Sentença reconheceu a tese do homicídio privilegiado, cabendo ao juiz presidente a fixação da pena. A defesa recorreu, sustentando: (i) exasperação indevida da pena-base sem fundamentação concreta; (ii) ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) aplicação de fração mínima na causa de diminuição do privilégio. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea e concreta; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) determinar se é legítima a aplicação da fração mínima de redução pela causa de diminuição do homicídio privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena-base foi fixada com base em fundamentos concretos, notadamente a reprovabilidade acentuada do crime cometido em local público e movimentado, com risco a terceiros e repercussão social relevante, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito. A confissão apresentada pelo réu foi qualificada, pois veio acompanhada de tese defensiva (legítima defesa), não sendo suficiente para a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. A fração de 1/6 aplicada na terceira fase da dosimetria está dentro da margem de discricionariedade do julgador, desde que fundamentada, como ocorreu no caso, não havendo ilegalidade ou violação ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas do caso, que extrapolem os elementos típicos do delito. A confissão qualificada, acompanhada de tese de exclusão da ilicitude, não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. A aplicação da fração mínima de redução pela causa de diminuição do homicídio privilegiado é admissível quando devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina-PI. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000059-27.2018.8.18.0051 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 19/02/2026 )
Recurso desprovido.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.