Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IRDR nº 53.983/2016. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda da Conceição Ramos interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800987-88.2022.8.10.0127, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A, cujo dispositivo ficou assim redigido: “Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu. Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento.” Consta na petição inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de cartão de crédito consignado nº 97-822502341/17 que, segundo alega, foi realizado sem a forma válida, uma vez que, sendo pessoa idosa e analfabeta, para a validade de sua manifestação vontade é necessária a existência de assinatura do procurador legalmente constituído por instrumento público, ou por assinante a rogo e 02 (duas) testemunhas, sem o que o negócio é nulo de pleno direito. Desse modo, pleiteia a declaração de nulidade do referido contrato, com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 19265197), a apelante alega, em síntese, que o presente caso não é de distinguishing em relação ao que foi decidido no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal, conforme entendimento do magistrado a quo, já que se trata de ação entre consumidor e instituição bancária, tendo como causa de pedir empréstimo bancário, não sendo os extratos documentos imprescindíveis à propositura da ação. Desse modo, requer a cassação da sentença para que seja determinado o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões (ID 19265206), o banco apelado defende o acerto da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, argumentando que a parte autora instaurou a presente ação sem, contudo, comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, não juntando aos autos todos os documentos capazes de evidenciar o alegado. Nesse sentido, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público no ID 19783045, pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. O apelo autoral está fundamentado na alegação de que condicionar o prosseguimento da ação à juntada dos extratos bancários referentes ao período de início dos descontos questionados viola o precedente do IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça. De fato, no tocante à matéria debatida nos presentes autos, este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Como se verifica, o aludido precedente, ao tratar do ônus probatório do consumidor/autor, estabeleceu dois preceitos complementares e não excludentes, quais sejam: 1º) a parte autora possui o dever de colaborar com a justiça, através da juntada de seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor oriundo do empréstimo bancário; e 2º) o extrato bancário não pode ser considerado pelo juiz como documento essencial para a propositura da ação. Nessa linha, constata-se que os referidos preceitos possuem aplicação em momentos distintos da marcha processual, sendo o primeiro deles relacionado à fase de instrução probatória, ao passo que o segundo se relaciona à fase de recebimento da petição inicial. Destarte, o objetivo do segundo preceito consiste em evitar que o juiz de primeiro grau, invocando o disposto nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, promova o indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência do extrato bancário, alegando se tratar de documento essencial à propositura da ação. Noutras palavras, o que se visa impedir é que o magistrado realize a prematura extinção do feito, sem resolução de mérito, impedindo o regular prosseguimento da ação, tendo em vista que a presença ou ausência do extrato bancário é circunstância a ser apreciada na fase de instrução probatória. De outra banda, o primeiro preceito tem como objetivo orientar o juiz de base quanto à distribuição do ônus da prova ao longo da fase instrutória, estabelecendo ser dever da parte autora efetuar a juntada de seu extrato bancário como meio de prova da alegação de não recebimento dos valores oriundos de empréstimo bancário. Ainda quanto ao ônus da prova, cabe registrar que se trata de um ônus imperfeito, no sentido de que, mesmo que uma das partes não se desincumba dos seus encargos probatórios, as provas relativas àqueles fatos poderão ser trazidas pela outra parte ou requeridas pelo magistrado, podendo conduzir a uma decisão favorável à parte que inicialmente agiu em desconformidade com o ônus que lhe cabia. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 411 dos Recursos Especiais Repetitivos), como demonstra o acórdão adiante transcrito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários neces
211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO
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