Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com indenizatória, declarando a nulidade de contrato de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: (i) a regularidade da contratação do seguro prestamista e a ocorrência de venda casada; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado; e (iv) a aplicação dos consectários legais sob a égide da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir: 1. A vinculação de seguro prestamista a contrato de mútuo bancário, com o financiamento do prêmio na própria cédula de crédito e sem a demonstração de que foi oportunizada ao consumidor a escolha de seguradora diversa, configura a prática abusiva da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema Repetitivo 972 do STJ. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que as cobranças foram realizadas após 30/03/2021, marco temporal fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, restando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido de valores em conta bancária decorrente de venda casada enseja dano moral indenizável. O valor de R$ 1.500,00 fixado na origem deve ser mantido ante a ausência de recurso da parte autora, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 4. Os consectários legais de atualização dos débitos judiciais devem observar a Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil), aplicando-se o IPCA para correção monetária e a taxa referencial Selic (deduzido o IPCA) para os juros moratórios. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista embutido e financiado no próprio contrato bancário de empréstimo, sem opção de escolha de seguradora diversa pelo consumidor, configura venda casada e acarreta a nulidade da avença acessória. 2. A repetição do indébito de tarifas e seguros cobrados de forma abusiva em contratos de consumo deve ocorrer em dobro para os pagamentos realizados após 30/03/2021, independentemente de má-fé do fornecedor, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 3. A atualização dos débitos judiciais civis deve ser realizada de acordo com a taxa referencial Selic deduzido o IPCA para os juros moratórios, adotando-se o IPCA para a correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024." Referências: CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 205, 405 e 406; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 39, I, e 42, parágrafo único; STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 26.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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