Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de ponto (§ 2º do art. 74 da CLT), cabendo ao reclamante desconstituir a validade dos registros apresentados pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos das partes; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: a) excluir da condenação o pagamento de indenização correspondente ao intervalo intrajornada não concedido; e b) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Relator quanto ao intervalo intrajornada; deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) deferir-lhe diferenças de comissões incidentes sobre as vendas canceladas por inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, mais reflexos em RSRs, e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias e 1/3 e FGTS+40%, apurando-se estas diferenças com base nos relatórios anexados à defesa ou, na falta destes, no valor mensal que arbitro em R$100,00, conforme art. 375 do CPC; e b) determinar a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais (TR - art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial até 29/08/2024, conforme parâmetro definido pelo E. STF no julgamento da ADC nº 58/DF, e a incidência do IPCA-E para atualização monetária a partir de 30/08/2024 acrescido de juros de mora conforme taxa legal a partir do ajuizamento da ação (que ocorreu depois de 30/08/2024), conforme parágrafo único do art. 389 e art. 406, caput e parágrafos 1º a 3º, ambos do Código Civil (Lei 14.905/2024); parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Relator quanto às horas extras além da 44ª hora semanal; reduziu o valor da condenação para R$3.000,00 e das custas para R$60,00, ainda pela reclamada, que fica autorizada a requerer, junto aos órgãos competentes, a devolução das custas pagas a mais para recorrer, após trânsito em julgado desta decisão. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 18 de dezembro de 2025. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLO PHELIPE GREGORIO MOREIRA
deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) deferir-lhe diferenças de comissões incidentes sobre as vendas canceladas por inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, mais reflexos em RSRs, e, com est
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9ª Turma · TRT3
Composição: Maria Stela Álvares da Silva Campos (presidente); André Schmidt de Brito; Rodrigo Ribeiro Bueno; Weber Leite de Magalhães Pinto Filho.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 40
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.