Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. DUPLICATA MERCANTIL INADIMPLIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL SUSCITADA PELOS RÉUS. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO ABSOLUTO DE TODAS AS PESQUISAS CADASTRAIS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N.º 1338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉUS REPRESENTADOS POR CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 99, § 6º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE O INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA SANADA EM GRAU RECURSAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO REGIME DA MORA EX RE. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos e constituiu título executivo judicial, fixando os juros moratórios a partir da citação. 2. Os réus, representados pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, suscitam nulidade da citação por edital em razão da ausência de consultas aos sistemas informatizados de pesquisa patrimonial e cadastral, bem como requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3. O autor, por sua vez, insurge-se contra o termo inicial dos juros moratórios, postulando sua incidência desde o vencimento da obrigação contratual. II. Questão em discussão 4. As controvérsias devolvidas ao conhecimento do Tribunal consistem em definir: (I) a validade da citação por edital diante das diligências empreendidas para localização dos réus; (II) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos réus representados por curadoria especial sem comprovação da insuficiência econômica; e (III) o termo inicial dos juros moratórios em obrigação contratual líquida e com vencimento certo cobrada por meio de ação monitória. III. Razões de decidir 5. A citação por edital revela-se válida quando demonstrado o esgotamento razoável das diligências destinadas à localização da parte ré, sendo desnecessária a realização de todas as pesquisas possíveis em bancos de dados públicos e privados, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do réu revel citado por edital não induz presunção de hipossuficiência econômica, permanecendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. 7. Nas obrigações positivas, líquidas e com vencimento determinado, o inadimplemento constitui o devedor automaticamente em mora, incidindo os juros moratórios desde o vencimento da obrigação, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Verificada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao termo inicial dos juros, impõe-se a reforma parcial do julgado para adequá-lo ao regime da mora ex re. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação dos réus conhecida e desprovida. 10. Apelação do autor conhecida e provida parcialmente para reformar a sentença exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, fixando sua incidência desde o vencimento da obrigação contratual inadimplida, em substituição ao marco temporal da citação adotado pelo juízo de origem, mantidos os demais capítulos da sentença. Teses de julgamento: 1. A validade da citação por edital exige o esgotamento razoável dos meios de localização do réu, sendo desnecessário o exaurimento absoluto de todas as pesquisas cadastrais e diligências extrajudiciais, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1338 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial do réu revel citado por edital não gera presunção automática de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. 3. Nas obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo, os juros moratórios incidem desde o inadimplemento da obrigação, em razão da configuração da mora ex re prevista no art. 397 do Código Civil, ainda que a cobrança seja realizada por meio de ação monitória. Dispositivos relevantes citados: arts. 72, II, 85, §11, 99, §6º, 186, 256 e 257 do Código de Processo Civil; arts. 397 e 405 do Código Civil. Jurisprudência relevante: Tema Repetitivo n.º 1338 do Superior Tribunal de Justiça; AgInt no REsp n.º 1.816.648/AL, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL suscitada pelos réus e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reformar parcialmente a sentença exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, fixando sua incidência a partir do vencimento da obrigação contratual inadimplida (24/04/2015)
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.