Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ADULTERAÇÃO DE REGISTROS DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. A justa causa, por ser a penalidade mais severa imposta ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave cometida. Incumbe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, pois o relatório de investigação interna é apócrifo, não contendo assinatura de nenhum empregado da empresa, e a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o ato faltoso. Mantida a sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa e converteu a modalidade de dispensa em imotivada. VALORES ATRIBUÍDOS À CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMO SALÁRIO DO EMPREGADO. Havendo determinação expressa na sentença para que "para o cálculo das verbas deferidas, utilize-se o salário recebido", deve prevalecer o valor do último salário contratual do empregado, comprovado nos autos, e não o valor superior considerado pela contadoria. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. Em observância ao princípio da adstrição ou congruência, previsto no art. 492 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, quando a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem ressalvas. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 40ª Sessão Ordinária (31ª Sessão Virtual), realizada no período de 28 de outubro a 04 de novembro do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: Determinar que a liquidação das verbas deferidas seja feita com base no último salário do reclamante, no valor de R$ 2.409,00, conforme documentação constante dos autos; Limitar a condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Mantida a sentença em seus demais termos. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 11 de novembro de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENESA ENGENHARIA LTDA.
mbargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: Determinar que a liquidação das verbas deferidas seja feita com base no último salário do reclamante, no valor de R$ 2
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2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.