Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Direito civil e processual Civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e tutela de urgência. Ilegitimidade passiva configurada. Extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso conhecido e provido. Sentença alterada. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por FP Polo Petros 2 Recuperação de Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti na Ação de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº3000182-41.2025.8.06.0122, ajuizada por Francisco Newton Santos da Silva em face da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a ilegitimidade passiva da FP Polo Petros 2 Recuperação de Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade das partes constitui pressuposto processual de validade e representa matéria de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer momento e grau de jurisdição. 4. A ação foi promovida em face da recorrente- FP Polo Petros 2 Recuperação de Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (CNPJ nº 21.397.791/0001-05), porém o registro de inadimplência do SPC indica que o credor que inseriu a restrição foi FIDC NPL2 (CNPJ 29.292.312/0001-06). IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença alterada. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva na ação de indenização por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes pertence à empresa credora que solicitou o registro. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 485, VI, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2583922 MA 2024/0065095-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024. ACÓRDÃO:
DE JULGAMENTO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença alterada.
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.