Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. MINORANTE CORRETAMENTE AFASTADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal defensiva interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. A defesa requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3, a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se estão preenchidos os requisitos para incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) se é cabível a fixação de regime inicial menos gravoso; e (iii) se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a ausência de dedicação do agente a atividades criminosas. 4. A mera condição de transportador de drogas não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas a atuação coordenada com veículos batedores, a comunicação em tempo real através de equipamento de alta tecnologia e o monitoramento dos pontos de fiscalização evidenciam inserção consciente em logística previamente estruturada e dedicação à atividade criminosa, afastando a minorante. 5. A utilização da quantidade de entorpecente na primeira fase da dosimetria não configura bis in idem quando o afastamento do tráfico privilegiado se funda em elementos autônomos reveladores da dedicação a atividades criminosas. 6. Afastada a incidência da minorante, fica prejudicado o exame da fração de redução. 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado quando, embora o réu seja primário e a pena esteja compreendida entre 4 e 8 anos de reclusão, há circunstância judicial desfavorável concretamente fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida, considerada preponderante pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, não se tratando de recrudescimento fundado na gravidade abstrata do delito. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a reprimenda aplicada supera o limite objetivo de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 não incide quando elementos concretos da dinâmica delitiva demonstram dedicação do agente a atividades criminosas, ainda que ele seja primário e de bons antecedentes. 2. Não há bis in idem quando a quantidade da droga é valorada na primeira fase da dosimetria e o tráfico privilegiado é afastado, na terceira fase, com fundamento em elementos autônomos que demonstram dedicação do agente a atividades criminosas. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável, fundada na expressiva quantidade de droga apreendida, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, observados os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. A pena privativa de liberdade superior a 4 anos impede a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. " __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I a III, e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.766.659/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; TJMS, Apelação Criminal n.º 0900855-17.2024.8.12.0029, Rel. Desª Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 07.08.2025, p. 08.08.2025; TJMS, ACr n.º 0005326-95.2018.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, DJMS 19.12.2023. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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