Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL (RETRATAÇÃO) - DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1. O presente caso envolve um Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que havia dado provimento à apelação de Francisco Ivan Castro de Lima. Francisco Ivan ajuizou ação contra o Banco do Brasil alegando má gestão dos recursos de sua conta PASEP, afirmando ter tomado conhecimento dos supostos desfalques apenas em 24/10/2024, quando obteve extratos e microfilmagens. Contudo, o último saque integral da conta PASEP havia ocorrido em 22/05/2007, sendo a ação ajuizada somente em 11/11/2024, ou seja, mais de 17 anos após o saque. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito. A decisão monocrática agravada havia afastado a prescrição com base no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, porém, supervenientemente, foi editado o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, estabelecendo nova orientação sobre a matéria. II. Questão em Discussão: A questão central consiste em: (i) Se aplica-se o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, que estabelece o saque integral como marco inicial da prescrição; (ii) Se a Teoria da Actio Nata e o conhecimento posterior dos alegados desfalques podem afastar a prescrição já consumada; (iii) Se o prazo prescricional decenal foi ultrapassado entre o saque integral (22/05/2007) e o ajuizamento da ação (11/11/2024). III. Razões de decidir: 3. Aplicação do Tema Repetitivo 1.387 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, estabeleceu que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP", fornecendo marco objetivo para a contagem prescricional. 4. Segurança jurídica e marco objetivo: O saque integral materializa a disponibilidade do montante e a possibilidade de verificação de sua correção pelo titular. Permitir que o prazo inicie apenas quando o titular decide buscar documentos adicionais ou realizar análise técnica significaria conceder prazo indeterminado, contrariando o instituto da prescrição e o princípio da segurança jurídica. 5. Transcurso do prazo prescricional: Entre a data do saque integral (22/05/2007) e o ajuizamento da demanda (11/11/2024), transcorreram mais de 17 anos, período que ultrapassa significativamente o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, configurando prescrição consumada. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo Interno Provido e Apelação Desprovida. A prescrição foi corretamente reconhecida pelo juiz de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal da conta PASEP constitui marco inicial objetivo para contagem do prazo prescricional decenal, independentemente do momento da ciência posterior de eventuais irregularidades. 2. A superveniência de Tema Repetitivo mais específico autoriza a revisão de decisão monocrática anterior em juízo de retratação." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 927, III, 1.040, 1.021, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1387; STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1300; STF, Súmulas 508 e 556. ACÓRDÃO:
Agravo Interno Provido e Apelação Desprovida. A prescrição foi corretamente reconhecida pelo juiz de primeiro grau.
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