Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id 34509f6), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: 1) condenar a reclamada ao pagamento horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, por todo o período laborado, sem bis in idem, acrescidas do adicional legal ou convencional, o mais benéfico, observados os cartões de ponto juntado aos autos, com reflexos em RSRs, férias+1/3, 13os salários, aviso prévio e FGTS + 40%; para o cálculo das horas extras serão utilizados os seguintes critérios: base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST) e divisor 220, como se apurar em liquidação de sentença; 2) condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, em número equivalente ao tempo suprimido, ou seja, 35 minutos diários (art. 71 caput e § 4º da CLT; Lei 13.467/17), acrescidas do adicional convencional ou na ausência deste, o adicional legal de 50%, observado o divisor 220; 3) excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da ré e fixar os honorários de sucumbência, de responsabilidade da reclamada, no percentual de 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, (art. 791-A, caput/CLT), observadas a OJ 348 da SDI-1/TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste Eg. Regional. As contribuições previdenciárias e fiscais, ao encargo da reclamada, incidirão nos termos dos artigos 28 e 43 da Lei 8.212/90. Nos moldes da lei no 10.035/01, deverá a ré comprovar o recolhimento da verba previdenciária sobre as parcelas salariais ora deferidas, exceto quanto ao FGTS, que detém natureza indenizatória, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante. Também deverão ser efetuados, se for o caso, os recolhimentos fiscais, permitindo a dedução dos valores devidos pelo autor, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de oficiar-se ao órgão competente. Embora o reclamante seja o devedor das contribuições previdenciárias a seu cargo, pelos efeitos da mora responderá apenas a empregadora. Quanto ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (com redação dada pela Lei 13.149/2015), combinado com a nova redação do art. 36 da Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal (dada pela IN 1.558/2015), que revogou a Instrução Normativa 1.127/2011, calculado sobre os rendimentos recebidos acumuladamente e efetuado mês a mês. Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, bem como os efeitos vinculantes e erga omnes da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou que, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios de atualização: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão as definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". Invertidos os ônus da sucumbência, arbitrou à condenação o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$600,00 (seiscentos reais), a cargo da reclamada, que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao recolhimento, nos termos da Súmula 25/TST
no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: 1) condenar a reclamada ao pagamento horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, por todo o período laborado, sem bis in idem, acrescidas do adicional legal ou convencional
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1ª Turma · TRT3
Composição: Emerson José Alves Lage (presidente); Adriana Goulart de Sena Orsini; Paula Oliveira Cantelli.
Secretaria
Gabinete da 2ª Vice-presidencia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.