Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RETENÇÃO DE PARCELAS. TAXA DE FRUIÇÃO E IPTU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa vendedora contra sentença que homologou o reconhecimento da rescisão contratual e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula arbitral, condenar à restituição das parcelas pagas, com retenção de 10% do valor pago e do montante correspondente a intermediação do corretor de imóveis, e afastar a cobrança de taxa de fruição e IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a retenção de percentual superior a 10% sobre os valores pagos, a cobrança de taxa de fruição sobre lote vago e a imputação de obrigação de pagamento de IPTU/ITU ao comprador que não foi imitido na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de 10% sobre o valor pago mostra-se adequada, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não caracterizando enriquecimento ilícito do vendedor. 4. Inviável a cobrança de taxa de fruição, considerando que o imóvel objeto da avença é um lote vago, sem edificação e sem demonstração de proveito econômico pelo comprador. 5. Não comprovada a imissão na posse do imóvel pela autora, resta afastada a responsabilidade pelo pagamento do IPTU/ITU, reputando-se abusiva a cláusula que impõe a obrigação apenas com a assinatura do contrato. 6. Ausente sucumbência recíproca, devendo o ônus de sucumbência ser integralmente suportado pela requerida/apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Na rescisão de contrato de compra e venda de lote, sem demonstração de posse efetiva do comprador, a retenção de 10% dos valores pagos é adequada; é indevida a cobrança de taxa de fruição e a transferência de responsabilidade pelo pagamento do IPTU/ITU sem a imissão na posse." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 86, parágrafo único; CDC, arts. 51 e 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.403.988/MT; TJGO, Apelação Cível 5352927-91.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5336210-38.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5375821-61.2023.8.09.0051.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.