Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – O candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso. II - Ao anunciar no edital a quantidade de vagas a ser preenchida, o Município manifestou a precisa extensão das suas necessidades, em correspondência com a capacidade da sua receita financeira, até porque a criação de cargos pressupõe dotação orçamentária suficiente, conforme está previsto no artigo 169, § 1º, I, da Constituição Federal. III - O processo administrativo nº 012019, que culminou com a anulação do concurso é nulo por violação ao princípio do contraditório pleno. IV – Recurso desprovido. DECISÃO Adoto como relatório o parecer Ministerial de Id 10388459, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, que se manifestou pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram redistribuídos por prevenção à minha relatoria. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da sentença prolatada nos autos da Ação Mandamental, que concedeu a ordem vindicada, para garantir a nomeação e posse do autor para o cargo no qual foi aprovado, respeitados os demais requisitos de investidura. Colhe-se dos autos que os impetrantes, ora apelados, não foram nomeados e empossados nos cargos para os quais lograram aprovação dentro do número de vagas ofertadas pelo concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, restando demonstrada a violação de seus direitos. Isso porque os candidatos aprovados dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso, nos termos da tese fixada em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784), in verbis: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” “2022 – O Ministério Público do Maranhão contra toda forma de discriminação e violência.” Av. Prof. Carlos Cunha, 3261, Calhau, São Luís/MA CEP: 65076-820, Telefone: (98) 3219-1600. ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Recurso extraordinário 837.311 – Piauí. Plenário, 09.12.2015. Ademais, ao anunciar no edital a quantidade de vagas a ser preenchida, o Município manifestou a precisa extensão das suas necessidades, em correspondência com a capacidade da sua receita financeira, até porque a criação de cargos pressupõe dotação orçamentária suficiente, conforme está previsto no artigo 169, § 1º, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE TRÂNSITO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM PLEITEADA. I - O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. (…). (STJ, AgInt no RMS 46.865/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) – grifei; ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARGUMENTO QUE NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO PARA NÃO NOMEAR CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no RMS 51.934/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/2/2017. (…). (STJ, AgInt no REsp 1678736/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame."(STJ, AgRg no RMS 49.330/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). Precedentes do STJ. 2. Com razão a Magistrada a quo ao concluir pela não ocorrência da decadência, uma vez que o writ foi impetrado em 22/01/2016, ou seja, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº. 12.016/091, contado da data em que expirou a validade de 02 (dois) anos do certame, em 21.10.2015, considerando a sua homologação 21.10.2013, além de sua não prorrogação (fls. 78/79) 3. Esta Corte e os Tribunais Superiores são firmes quanto ao direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital do concurso. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. In casu, o agravado/impetrante foi aprovado e classificado em 1º lugar para o cargo de Arquivista (fls. 80), para o qual o Edital nº. 001/2012 destinava 01 (uma) vaga, no Concurso Público realizado pelo Poder Municipal da Comarca de Zé Doca (fls. 66/75). Além disso, como já visto, restou comprovado que o resultado final do concurso foi homologado em 21.10.2013 (fls. 78/79). E, nos termos da inicial do recurso, é incontroverso que não houve prorrogação do prazo de validade de 02 anos, bem como que durante este período o agravado/impetrante deixou de ser nomeado. 5. A alegação genérica e abstrata de necessidade de manutenção e controle do equilíbrio financeiro do Poder Legislativo Municipal não constitui situação excepcional justificadora do não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração. 6. Presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar, a teor do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09,mantenho a decisão vergastada. 7. Agravo conhecido e desprovido. De acordo em parte com o parecer da PGJ, que, além de opinar pelo desprovimento do recurso, rejeitava questão preliminar não suscitada no recurso. (AI 0263132016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017 , DJe 08/05/2017) – grifei; CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. A regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas oferecidas no edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse, dentro do período de validade do certame. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. Remessa provida parcialmente, apenas para afastar a condenação do Município em honorários de sucumbência. (ReeNec 0124962017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2017 , DJe 13/06/2017) – grifei; REMESSA.MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. 1. A Requerente foi aprovada na 1ª posição para cargo de Agente Administrativo do concurso público promovido pela Câmara Municipal de Zé Doca restando demonstrado, através da documentação apresentada, que a mesma não foi nomeada dentro do prazo de validade do certame. 2. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital gera em favor dos candidatos, direito subjetivo à nomeação. 3. Remessa conhecida e Improvida. 4. Unanimidade. (ReeNec no(a) AI 026325/2016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/08/2017 , DJe 05/09/2017) – grifei. Por outro lado, como bem consignado pelo Parquet, “o processo administrativo nº 012019, que culminou com a anulação do concurso é nulo por violação ao princípio do contraditório pleno. Verifica-se que no referido processo administrativo a intimação dos aprovados para apresentarem defesa em seu bojo se deu por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado com posterior nomeação de Defensor Dativo para os que não se habilitaram nos autos do processo administrativo, medida essa desarrazoada, visto que os impetrante são pessoas perfeitamente localizáveis, devendo os mesmos serem notificados pessoalmente ou por meio de advogado constituído”. Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença fustigada. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se.
Agravo conhecido e desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.