Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO E NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DOS PERCENTUAIS. FALTA DE BASE ATUARIAL COMPROVADA. CLÁUSULA DE REAJUSTE ANUAL DE 5% A PARTIR DOS 71 ANOS. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULAS. APURAÇÃO DE ÍNDICES SUBSTITUTIVOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO E RECURSO DA SEGURADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela segurada e pela operadora de plano de saúde contra sentença que apreciou controvérsia acerca da validade dos reajustes das mensalidades por mudança de faixa etária em contrato individual, antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, bem como do direito à restituição dos valores pagos a maior. A segurada postula o reconhecimento da abusividade dos reajustes e a recomposição dos valores cobrados; a operadora pretende afastar a nulidade da cláusula contratual que prevê reajuste anual de 5% a partir dos 71 anos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são válidos os reajustes por faixa etária previstos em contrato de plano de saúde antigo que indica as faixas etárias, mas não informa os percentuais de majoração nem demonstra base atuarial idônea; (ii) estabelecer se é válida a cláusula que impõe reajuste etário anual de 5% a partir dos 71 anos; e (iii) analisar se os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos e em que extensão. III. Razões de decidir 3. O reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde somente é válido quando há previsão contratual clara, observância das normas regulatórias aplicáveis e inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 952. 4. Nos contratos antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/1998, a aferição da abusividade dos percentuais de reajuste submete-se às regras de proteção do consumidor e às diretrizes formais da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 5. A cláusula 13.2.1 é formalmente inválida porque o contrato prevê as faixas etárias, mas não informa os respectivos percentuais de reajuste, e a operadora não apresenta tabela de venda, tabela de preço ou prova de que a consumidora teve acesso prévio a esses dados, em violação ao dever de informação. 6. A operadora não comprova a regularidade dos índices aplicados nem apresenta justificativa atuarial apta a demonstrar a razoabilidade dos aumentos, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 7. A cláusula 13.2.2, ao impor reajustes etários anuais de 5% a partir dos 71 anos, revela caráter discriminatório, rompe a lógica das faixas etárias mais amplas previstas no próprio contrato e evidencia aleatoriedade incompatível com a proteção especial conferida à pessoa idosa. 8. O reconhecimento da abusividade dos reajustes da cláusula 13.2.1 não autoriza a simples supressão definitiva de todo aumento por faixa etária, porque o reajuste etário decorre do mutualismo, da solidariedade intergeracional e da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 9. A recomposição contratual exige a apuração, em liquidação de sentença, de percentuais substitutivos adequados e razoáveis, mediante perícia atuarial custeada pela operadora, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC e da orientação firmada no Tema 952 do STJ. 10. Até a definição pericial dos índices substitutivos, é legítimo afastar provisoriamente os reajustes por faixa etária aplicados sobre a mensalidade da segurada e impedir a incidência de novos reajustes etários, como medida de tutela do consumidor sem perda de vista do posterior reequilíbrio contratual. 11. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, limitada às quantias que excederem o valor apurado a partir dos índices substitutivos, observada a prescrição trienal reconhecida no Tema 610 do STJ e abrangendo também as parcelas vencidas no curso da lide. IV. Dispositivo e Tese 12. Recurso da operadora desprovido e recurso da segurada parcialmente provido. Tese: “1. A cláusula que estabelece reajuste etário anual de 5% a partir dos 71 anos é nula, ostentando caráter discriminatório e aleatório, incompatível com a proteção do idoso. 2. Em contrato de plano de saúde antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, a cláusula de reajuste por faixa etária, sem previsão contratual dos percentuais aplicáveis, sem apresentação da tabela de preços e sem base atuarial idônea, deve ser considerada abusiva. 3. Reconhecida a abusividade dos percentuais referentes aos reajustes por faixa etária, o contrato deve ser reequilibrado mediante apuração pericial de índices substitutivos em liquidação de sentença, e não pela eliminação definitiva de toda majoração etária. 4. A restituição do indébito decorrente de reajustes abusivos em plano de saúde se limita aos valores pagos além daqueles devidos após a definição dos percentuais substitutivos.” - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 51, IV e § 2º; CPC, arts. 323, 373, II, e 85, §§ 2º e 6º-A; CC, arts. 884 e 206, § 3º, IV; Súmula Normativa nº 3/2001, ANS. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016, Tema 952; STJ, Tema Repetitivo nº 610, DJe 16.09.2016; TJPE, AC nº 0011924-39.2021.8.17.2001, Rel. Des. João José Rocha Targino, 5ª Câmara Cível, j. 22.11.2022; TJSP, AC nº 1000714-32.2020.8.26.0554, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2022.
ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Operadora de saúde e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Segurada, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão
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7ª Câmara Cível Especializada · TJPE
Composição: Airton Mozart Valadares Vieira Pires (titular); Djalma Andrelino Nogueira Júnior (membro (composição ampliada)); Élio Braz Mendes (titular); Virgínia Gondim Dantas (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.