Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 1/6. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena fixada em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 666 dias-multa, em regime inicial fechado. A condenação decorreu da apreensão de cocaína, crack e maconha, além de objetos comumente associados à traficância, no interior da residência do apelante. II. Questão em discussão 2. Pretensão defensiva de redimensionamento da pena, sob o argumento de que a atenuante da confissão espontânea deveria compensar integralmente o suposto aumento de 1/3 na pena-base atribuído aos maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. O acréscimo na pena-base foi legitimamente fundado na natureza e na quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem valoração negativa dos antecedentes nesse momento da dosimetria. Os maus antecedentes foram considerados unicamente para afastar a minorante do § 4º do art. 33. A redução da pena pela confissão espontânea em 1/6 seguiu padrão jurisprudencial e não exige equivalência aritmética com majorações da primeira fase. A dosimetria observou os princípios da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade, inexistindo vício a ser sanado. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 42. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de fevereiro de 2026. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso conhecido e desprovido. Mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença condenatória.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.