Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para cassar sentença e determinar a reabertura da instrução processual em ação de resilição contratual cumulada com devolução de valores, reconhecendo a inexistência de alienação fiduciária em razão da ausência de registro do contrato e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação da Lei n. 9.514/1997 diante da ausência de registro do contrato de alienação fiduciária, bem como quanto à alegada eficácia do ajuste entre as partes e ao pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do contrato no cartório de imóveis competente, inexistindo garantia real quando ausente tal providência. 4. Inexistente o registro, o negócio jurídico possui natureza obrigacional, o que afasta a incidência da Lei n. 9.514/1997 e autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme tese firmada em julgamento repetitivo. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a matéria controvertida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito ou para simples prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de registro do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária impede a constituição da garantia real e afasta a aplicação da Lei n. 9.514/1997. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V; Lei n. 9.514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.498/SP (Tema 1.095); TJGO, Apelação Cível 5524397-85.2022.8.09.0162; TJGO, Agravo de Instrumento 5114189-81.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5685947-13.2024.8.09.0100 Comarca de Luziânia Embargante: BRDU Spe Luziânia S/A Embargada: Maria Aparecida da Rocha Chaves Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por BRDU Spe Luziânia S/A contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo interposto em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de resilição contratual c/c devolução de valores ajuizada por Maria Aparecida da Rocha Chaves. A ementa do acórdão embargado possui a seguinte redação (mov. 62): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de resilição contratual cumulada com restituição de valores pagos, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel. 2. A parte apelante sustenta ser analfabeta e hipossuficiente, alegando que o contrato não foi levado a registro, razão pela qual a avença não poderia ser regida pela Lei n. 9.514/1997, mas pelo Código de Defesa do Consumidor, com a consequente restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de compra e venda firmado entre as partes constitui alienação fiduciária nos termos da Lei n. 9.514/1997, ou se, diante da ausência de registro, deve ser reconhecida a natureza consumerista da relação, aplicando-se o CDC. 4. Discute-se, ainda, se a sentença deve ser cassada para a reabertura da instrução processual diante de alegações não apreciadas pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alienação fiduciária de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do contrato no cartório competente, nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.514/1997. A ausência desse registro afasta a constituição da propriedade fiduciária e a incidência do regime especial dessa lei. 6. Conforme o Tema 1.095 do STJ, apenas os contratos de alienação fiduciária devidamente registrados afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorre quando o negócio jurídico é apenas obrigacional. 7. Reconhecida a inexistência do registro e a natureza consumerista da relação, é possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas e a readequação das prestações, conforme o artigo 6º, V, do CDC. 8. Diante da necessidade de instrução probatória quanto às alegações de onerosidade excessiva e eventuais abusividades contratuais, impõe-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de reabrir a instrução processual. Tese de julgamento: “1. A ausência de registro do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária afasta a aplicação da Lei n. 9.514/1997 e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. É cabível a cassação da sentença quando necessária a reabertura da instrução processual para adequada apreciação de provas e alegações da parte”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 472, 473, 475; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V; L. 9.514/1997, art. 23; CPC, arts. 487, I, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.498/SP (Tema 1.095), Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 26/10/2022; TJGO, Apelação Cível 5006708-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5412983-16.2019.8.09.0024, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 07/06/2024. Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissões no acórdão embargado. Alega que houve omissão quanto a validade e eficácia do contrato com cláusula de alienação fiduciária, mesmo sem registro em Cartório de Imóveis. Ressalta que a “jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora o registro seja imprescindível para a execução extrajudicial, ele não é exigência para a validade do contrato entre as partes, tampouco autoriza sua rescisão por via diversa da contratualmente prevista”. Entende que o acórdão deixou de aplicar o entendimento consolidado no Tema 1.095 do STJ, afirmando que o registro possui efeitos apenas quanto a terceiros, não interferindo na eficácia do contrato entre as partes. Requer o prequestionamento da matéria. Aponta a existência de divergência jurisprudencial nesta Corte de Justiça. Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e promover o prequestionamento da matéria. É o relatório. Passa-se ao voto. À vista de que os aclaratórios pontuam vícios, revolvo a decisão colegiada para aferir se, de fato, houve o vício previsto no parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.