Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso contra decisão que reconheceu a responsabilidade do ente público por acidente de trabalho e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Alegação de que a Guarda Civil Municipal não tem atribuições de policiamento ostensivo, de modo que não houve exposição do servidor a situação de risco, bem como que o valor da indenização é excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Responsabilidade do ente público em acidente de trabalho e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovado que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho em evento promovido pelo Município, em decorrência de agressão física sofrida durante o exercício de suas funções como Agente da Guarda Municipal e constatado que o acidente de trabalho gerou lesão no globo ocular, mostra-se presente o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente de acidente de trabalho é in re ipsa, ou seja, deriva da própria natureza do evento lesivo que afetou a integridade física e psíquica do reclamante. Dispositivos relevantes citados: Artigo 19 da Lei nº 8.213/1991; Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; Artigo 157 da CLT; Artigo 12 do CCB; Artigo 144, caput e §8º da CF; Artigo 4º e 5º da Lei Federal n. 13.022/2014; Artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal; Artigo 223-G da CLT; Artigo 944 do CC. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Substituindo o Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Intimado(s) / Citado(s) - MARLONE LUCAS DA CONCEICAO COUTO MELO
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Turma · TRT3
Composição: Sércio da Silva Peçanha (presidente); Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto; José Nilton Ferreira Pandelot; Sérgio Oliveira de Alencar.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.