Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TETO REMUNERATÓRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 STJ. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DA POSTERGAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93/2018. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que condenou o ente público à restituição de parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018, com fundamento na EC nº 90/2017 e na inconstitucionalidade da postergação promovida pela EC nº 93/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Arguição de preliminares: (i) saber se há necessidade de reexame necessário na hipótese de interposição de apelação pelo ente público; (ii) verificar a legitimidade passiva do Estado do Ceará em face de servidores aposentados e ativos; e (iii) analisar se a prescrição atinge as parcelas pleiteadas, considerando-se a natureza da relação jurídica como de trato sucessivo. Mérito: (i) a aplicabilidade da postergação do prazo para a aplicação do teto remuneratório, nos termos da EC 93/2018. III. RAZÕES DECIDIR: 3. A interposição de apelação pelo ente público afasta o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. 4. O Estado do Ceará permanece no polo passivo quanto aos servidores ativos, sendo legítima a substituição pela CEARAPREV apenas em relação aos servidores aposentados. 5. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85/STJ, em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica. 6. Reconhecida a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018 pelo Órgão Especial do TJCE, prevalece o direito dos autores ao teto remuneratório fixado na EC nº 90/2017, com efeitos a partir de dezembro de 2018. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A interposição de apelação pelo ente público afasta o reexame necessário. 2. A prescrição, em relações jurídicas de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. É inconstitucional a postergação dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017 promovida pela EC nº 93/2018, devendo ser reconhecido o direito ao teto remuneratório a partir de dezembro de 2018." ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, art. 496, § 1º; EC nº 90/2017 e EC nº 93/2018. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Órgão Especial, j. 12.05.2022; STJ, Súmula nº 85. (APELAÇÃO CÍVEL - 30390893120238060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/02/2025) Ementa: Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Não ocorrência. Súmula nº 18 do TJCE. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença proferida em primeira instância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no voto embargado. III. Razões de decidir 3. De início, afasta-se a alegação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois se identifica uma relação continuada ou de trato sucessivo, referente ao decote mensal realizado na remuneração dos servidores, entre os meses de dezembro de 2018 a dezembro de 2020, em decorrência da aplicação da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018. 4. O recorrente afirma que o voto embargado teria sido omisso ao não incluir, em sua totalidade, os fundamentos do acórdão que julgou o incidente de inconstitucionalidade da presente lide, sob nº 0000878-48.2021.8.06.0000, bem como por supostamente confundir a aplicação de teto remuneratório com o aumento remuneratório. 5. Contudo, o voto recorrido ressaltou o aumento indireto nos vencimentos dos servidores públicos estaduais ocasionado pela EC nº 90/2017 e a impossibilidade de postergação, pela EC nº 93/2018, da vigência do direito adquirido pelos servidores, com esteio no entendimento esposado pelo STF ao julgar as ADIS nº 4.013/TO e nº 5.809 e no acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000). 6. Assim, verifica-se, dos termos do decisório embargado, que a fundamentação foi clara e suficiente para afastar a pretensão do ora embargante de que fosse reconhecido que, enquanto não vigente o termo inicial estabelecido pela EC nº 93/2018, fosse aplicado o que dispunha a EC n.º 65/2009, que estabelecia como teto do funcionalismo público estadual a remuneração do Governador, justificativa utilizada para que fossem efetuados os descontos de abate-teto contra os quais se insurge o ora embargado. 7. Em arremate, convém destacar o entendimento firmado pelo STJ segundo o qual "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016. Info 585). IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30381046220238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/12/2024) Por tais razões, tendo como certo que as questões aduzidas foram suficientemente esclarecidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão alegada nos termos acima especificados, porém, sem efeitos modificativos da decisão embargada, que resta mantida em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A decisão agravada, como ali está expressamente consignado, sanou a omissão alegada, afirmando que a alegação de prescrição de fundo de direito não merecia ser acolhida, pois a relação estabelecida entre o Estado do Ceará e o autor qualificava-se como uma relação continuada ou de trato sucessivo, referente a desconto mensal na remuneração do servidor, em decorrência da aplicação da Emenda Constitucional nº 93/2018. Por sua vez, o ente recorrente mais uma vez traz à discussão a alegação de prescrição de fundo de direito, sem, todavia, apresentar argumentos capazes de modificar a decisão agravada. Quanto ao ponto, há de se destacar que o autor não se insurge quanto à alteração do conteúdo do texto da Constituição Estadual pela EC nº 93/2018, mas tão somente de sua não aplicação imediata pelo Estado, ou seja, quanto à interpretação de que o novo limite remuneratório apenas passaria a integrar o patrimônio jurídico dos servidores após iniciados os efeitos financeiros da Emenda. Assim, o que busca o promovente não é a impugnação do texto da Emenda que modificou o teto remuneratório dos servidores do Estado, mas a sua aplicação imediata nos vencimentos destes servidores, tratando o pedido de devolução de quantias excedentes, portanto, de relação de trato sucessivo que se renova a cada mês em que o Estado deixaria de implementar o referido teto remuneratório. Aplica-se, dessa forma, ao caso concreto o enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação", razão pela qual afasta-se a incidência de prescrição do fundo de direito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CON
Apelação conhecida e desprovida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.