Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO APREENDIDO EM POSSE DE SUPOSTA LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELANTE ALEGA SER PROPRIETÁRIO E TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INTERESSE PARA O PROCESSO. DÚVIDA QUANTO À LICITUDE DA ORIGEM DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE RECLAMA MAIORES ESCLARECIMENTOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em ação penal envolvendo organização criminosa. O veículo está registrado em nome de terceiro e alegadamente locado ao pai do indiciado, integrante da facção Guardiões do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível deferir a restituição de veículo apreendido antes do trânsito em julgado da sentença penal, na ausência de prova clara da origem lícita do bem; e (ii) analisar se o vínculo entre o bem apreendido e a atividade criminosa justifica sua retenção no interesse da persecução penal. *III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos no curso de processo penal está condicionada à comprovação inequívoca da licitude de sua origem e à inexistência de interesse no processo, conforme disposto nos arts. 118 e 120 do CPP. 4. O vínculo do veículo com organização criminosa e a ausência de provas robustas de sua aquisição com recursos lícitos justificam sua manutenção sob custódia estatal para eventual perdimento ou instrução probatória. 5. A jurisprudência é clara no sentido de que bens apreendidos que possam servir como prova ou produto de crime devem permanecer à disposição do juízo até o deslinde final da ação penal. *IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A restituição de bem apreendido em ação penal envolvendo organização criminosa exige comprovação inequívoca da licitude de sua origem e ausência de interesse processual na sua manutenção sob custódia estatal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 135.989, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14.06.2017; STJ, HC nº 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 01.09.2020.
acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para declarar-lhe improvido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.