Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (655 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006; E 33, § 2º, B, DO CP. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, E, SUBSIDIÁRIOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUESTÕES PREJUDICADAS. DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 553.394/SC, TRANSITADO EM JULGADO EM 9/3/2020. Reconsiderada a decisão agravada. Agravo conhecido paranão conhecer do recurso especial, nos termos do dispositivo.
Ante o exposto, denego a ordem (art. 34, XVIII, b, do RISTJ). .. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por conta da constatada prejudicialidade dos pedidos formulados. Publique-se.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.