Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. TEMA 1.137 DO STF. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva que acolheu parcialmente a impugnação do ente municipal para excluir o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 da contagem do tempo de serviço para aquisição de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com fundamento no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e no Tema 1.137 da repercussão geral do STF. A decisão também afastou a aplicação imediata da Lei Complementar nº 226/2026 por inexistir lei municipal específica autorizando os efeitos financeiros retroativos. Há três questões em discussão: (i) definir se há prevenção em razão de agravo anteriormente distribuído envolvendo outro beneficiário da mesma ação coletiva; (ii) estabelecer se a exclusão do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 da contagem do tempo de serviço viola a coisa julgada formada na ação coletiva; e (iii) determinar se a Lei Complementar nº 226/2026 assegura, por si só, o cômputo retroativo do período para fins de quinquênio. A prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC não se configura quando os recursos decorrem de liquidações individuais autônomas, propostas por partes distintas, ainda que originadas da mesma ação coletiva. O título executivo coletivo condiciona o pagamento do adicional por tempo de serviço ao preenchimento dos requisitos legais, permitindo a incidência de normas supervenientes de ordem pública que disciplinam a forma de apuração do tempo de serviço. O art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 possui aplicação obrigatória e impede a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para aquisição de quinquênios e demais vantagens temporais, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 1.137. A aplicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020 na fase de liquidação não modifica o título executivo nem afronta a coisa julgada, constituindo mera observância de norma cogente incidente sobre os requisitos legais da vantagem funcional. O art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, introduzido pela Lei Complementar nº 226/2026, possui natureza autorizativa e condiciona o pagamento retroativo à edição de lei específica pelo respectivo ente federativo e à existência de disponibilidade orçamentária. A inexistência de lei municipal autorizadora impede o reconhecimento do direito subjetivo ao cômputo financeiro do período vedado, devendo ser preservada a autonomia legislativa e financeira do ente municipal. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. A prevenção não se configura entre recursos oriundos de liquidações individuais distintas, ainda que decorrentes da mesma ação coletiva, quando inexistente identidade de partes. A exclusão do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 da contagem do tempo de serviço para aquisição de quinquênios decorre da aplicação obrigatória do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 1.137. A incidência da Lei Complementar Federal nº 173/2020 na liquidação de sentença não viola a coisa julgada quando o título executivo condiciona a vantagem ao preenchimento dos requisitos legais. A Lei Complementar nº 226/2026 não assegura automaticamente efeitos financeiros retroativos, os quais dependem de lei específica do ente federativo e de disponibilidade orçamentária. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.311.742/SP, Tema 1.137 da Repercussão Geral; TJMS, Recurso Inominado nº 0829477-20.2022.8.12.0110, Rel. Juiz Waldir Peixoto Barbosa, 3ª Turma Recursal Mista, j. 28.02.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.