Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a liberação de valores oriundos da venda judicial de imóvel em ação de extinção de condomínio, rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A agravante alega nulidade na liberação de valores e irregularidades na arrematação do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade da liberação de valores a terceiros sem titularidade material do bem; (ii) a validade da arrematação de 80% do imóvel; (iii) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de Decidir 3. A agravante não possui legitimidade recursal para defender direitos de terceiros ou discutir preferência de créditos. 4. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi afastada por ausência de advertência prévia. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A ausência de advertência prévia impede a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Legislação Citada: CPC, arts. 18, 77, 9º, 10, 313, V, "a", 489, §1º, IV e VI, 502, 503; CTN, art. 186. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo 236.
Dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.