Abrindo a decisão
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TRT11 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE LABORAL. VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. INEXIGIBILIDADE DE INQUÉRITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa por justa causa, reintegração ao emprego, indenização estabilitária e demais verbas correlatas, em demanda na qual se discutiu a validade da despedida motivada aplicada a empregado eleito membro suplente da CIPA, sob acusação de prática de assédio sexual contra colegas de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a estabilidade provisória do membro suplente da CIPA exige prévio inquérito judicial para apuração de falta grave; (ii) estabelecer se o procedimento interno de compliance, sem contraditório formal, acarreta nulidade da dispensa por cerceamento de defesa; (iii) determinar se as provas digitais (prints e gravação ambiental) são lícitas e aptas a fundamentar a justa causa; (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar falta grave apta a ensejar dispensa motivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória do membro da CIPA protege contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não impede a rescisão motivada quando comprovada falta grave, sendo inexigível inquérito judicial, procedimento restrito às hipóteses legalmente previstas, como a do dirigente sindical. 4. O contraditório e a ampla defesa são plenamente assegurados na reclamação trabalhista, na qual o empregador assume o ônus de provar a justa causa, não se confundindo o procedimento interno de compliance com processo administrativo ou judicial formal. 5. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é meio de prova lícito, conforme o Tema 237 da repercussão geral do STF, sendo admissíveis, ainda, prints de conversas eletrônicas quando inexistem indícios concretos de adulteração. 6. A palavra da vítima, especialmente em casos de assédio sexual, praticado comumente de forma clandestina, possui relevante valor probatório, devendo ser apreciada sob perspectiva de gênero, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 7. O conjunto probatório revela padrão de conduta do Reclamante consistente em contatos físicos indesejados, envio de mensagens de conotação sexual, convites impróprios e ameaças veladas, condutas que configuram ambiente laboral hostil. 8. O assédio sexual caracteriza incontinência de conduta e mau procedimento, enquadrando-se nas hipóteses do art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT, e possui gravidade suficiente para autorizar a aplicação imediata da penalidade máxima, independentemente de gradação. 9. Comprovada a falta grave, resta legítima a dispensa por justa causa, inclusive em relação a empregado detentor de estabilidade provisória, afastando-se os pedidos de reintegração, indenização estabilitária e verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade provisória do membro da CIPA não impede a dispensa por justa causa quando comprovada falta grave, sendo inexigível inquérito judicial. 2. O procedimento interno de compliance não substitui o contraditório judicial, que se realiza plenamente na reclamação trabalhista. 3. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e são válidos prints de conversas eletrônicas sem indícios de adulteração. 4. Em casos de assédio sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos. 5. O assédio sexual no ambiente de trabalho configura falta grave apta a ensejar dispensa por justa causa, independentemente de gradação de penalidades. .............. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 7º, XXII; 129, III; 225; ADCT, art. 10, II, "a". CLT, arts. 482, "a" e "b"; 494; 543, § 3º; 818, II; 165. CPC, art. 489. CP, art. 216-A. Lei Complementar nº 75/93, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 237 da repercussão geral. TST, Ag-AIRR 1000892-74.2019.5.02.0314, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29.05.2024. STJ, AgRg no REsp 2.118.472/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2025. ISTO POSTO:
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada
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2ª Turma · TRT11
Composição: Márcia Nunes da Silva Bessa (presidente); Eleonora de Souza Saunier; Ormy da Conceição Dias Bentes.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.