Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DO BANCO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. I. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Banco Apelante não juntou aos autos o contrato questionado. II. Frisa-se a primeira tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 – Tribunal de Justiça do Maranhão - "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. II. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). III. É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC). IV. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ISABEL DOS SANTOS OLIVEIRA, inconformada com a sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara da Comarca de Caxias – MA, que nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente o pleito autoral. Colhe-se dos autos que a Apelante é beneficiária do INSS e começou a perceber descontos em seu benefício e, buscando informações junto ao INSS, descobriu que haviam contratado de empréstimo nº 188046341, na importância de R$ 439,99 (Quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), sendo dividido em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) cada, o qual não reconhece. Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido nos seguintes termos: “(…) Ocorre que a parte autora não conseguiu demonstrar indícios mínimos de danos sofridos pela atividade desenvolvida pela parte promovida. Porquanto, de acordo com o próprio histórico de consignações inserido pela parte autora no sistema PJE, verifica-se que o banco requerido realizou a exclusão da consignação do contrato de empréstimo em exame antes do início dos respectivos descontos no beneficio do(a) demandante. (…) Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC,/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. (...)”. Inconformada a parte Apelante interpôs o presente recurso, defendendo a ilegalidade dos descontos e que houve cerceamento de defesa, vez que o juiz de base não oportunizou a produção de provas ante a alegação de que não reconhece as assinaturas apostas no contrato de empréstimo. Acentua que a perícia grafotécnica é essencial e foi instada em todo o bojo processual, tendo o juízo de base levado em consideração apenas o contrato coadunado pela Instituição Financeira. Diz, ainda, que a Apelante não reconhece o contrato questionado, até mesmo por ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, cabendo ao Banco comprovar e custear essa autenticidade através de perícia grafotécnica. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença de base seja anulada, determinando o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica. Sem contrarrazões. Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do Apelo, ante a ausência de apresentação do contrato pelo Banco. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Passo ao enfrentamento do Apelo. Conforme relatado a Apelante afirma não reconhecer o empréstimo supostamente contratado, indicando ser equivocada a conclusão do Juízo sentenciante em negar procedência aos seus pedidos sem antes apreciar o requerimento por prova pericial. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que o Banco não juntou aos autos o contrato questionado, apenas informando que o mesmo fora extinto. O juízo de base dispensa a audiência de instrução e julgamento e, em seguida, julga o processo com base no artigo 355, I do CPC, sem, contudo, avaliar o pedido da parte autora. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Em que pese os argumentos do Banco, em sede de contestação, entendo que, de fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a validade do contrato impugnado vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento. Assim, tem-se que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no referido documento é, de fato, da Recorrente. Logo, nota-se a imprescindibilidade do mecanismo requerido pela parte autora, senão vejamos alguns julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL - SENTENÇA CASSADA. A perícia grafotécnica é
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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