Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS EM FACE DE DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO MONOCRATICAMENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DENÚNCIA REJEITADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não cabem embargos declaratórios em face de decisão monocrática. Sendo assim, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se os presentes aclaratórios como agravo interno. 2. O Habeas Corpus em questão pretende o trancamento da ação penal em razão da atipicidade da conduta. Ocorre que o magistrado singular chamou o feito à ordem, tornou sem efeito o recebimento da denúncia efetuado em 06/03/2022 e rejeitou a acusatória com fundamento no art. 395, I e III, do CPP (inépcia e ausência de justa causa). 3. Na decisão monocrática objurgada, equivocadamente, foi reconhecida a perda do interesse de agir, ocasionando a extinção do writ sem julgamento do mérito. Na realidade, com a rejeição da denúncia, não há que se falar em ausência de interesse, mas em impossibilidade jurídica do pedido, vez que não há como proceder o trancamento da ação por atipicidade da conduta se esta foi rejeitada (não instaurada). 4. Registra-se que com o CPC de 2015 a possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação (art. 17 e art. 485, VI, do CPC), passou a ser considerada questão de mérito. Assim, quando apresentado pedido impossível juridicamente, deve-se julgá-lo improcedente resolvendo-se, assim, o mérito, como na espécie. 5. Agravo conhecido e improvido.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento"
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.