Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, CAPUT, DO CP. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 570 DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA BASEADO NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A constituição e intervenção do defensor do acusado, com atuação no processo depois de ordenada, mas antes de realizada a citação, sana eventual vício relacionado à integração do réu à Ação Penal. Inteligência do art. 570 do CPP. 2. Para a decisão de pronúncia não se exige a prova cabal de autoria – reservada à competência do Tribunal do Júri – mas, tão somente, a presença de indícios suficientes, nos termos do art. 413, caput, do CPP, requisito perfeitamente identificado nos autos, inclusive sendo assente na jurisprudência do STJ que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação. (…). (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 681.151/AL. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. DJe de 29/9/2021).”. 2. Para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, mister se faz a comprovação inequívoca de que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do artigo 25 do Código Penal. Situação não revelada no contexto instrutório. 3. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.