Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE DEFESA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECISÃO REFORMADA 1. O Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu inc. I, do art. 101, prevê que quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 2. A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. 3. Agravo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Irineu Miranda dos Santos, em 14/03/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, visando reformar a decisão proferida em 13/03/2024 (Id. 114391704 do processo de origem), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 0804464-21.2024.8.10.0040, ajuizada em 13/03/2024, em desfavor de Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “(…) A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade. Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Importante registrar, que a própria agência a qual a autora encontra-se vinculada, donde deverá ser cumprida eventual obrigação de fazer a ser imposta ao réu, está localizada no mesmo município de residência/domicílio da parte autora. Nesse ponto, vale ressaltar que a Comarca de Imperatriz - MA não funciona como sede administrativa da agência em que a parte autora se encontra vinculada, possuindo a agência da parte requerente, no município de seu domicílio, total autonomia para a resolução de suas demandas. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C. STJ (CPC/2015 65). Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53). Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício. (…) Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural. Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.” Em suas razões recursais contidas no Id. 34053798, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) A decisão agravada deve ser reformada, haja vista que: (I) a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; e (II) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil. De toda forma, apesar de o Código de Defesa do Consumidor autorizar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, tal prerrogativa jamais pode ser interpretada como obrigatoriedade e, em hipótese alguma, pode afastar a aplicação das regras de competência previstas no Código de Processo Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.” Aduz mais, que “(…) No caso em apreço, a parte autora reside em São Pedro da Água Branca – MA e para facilitação da defesa dos seus direitos como consumidor, a parte autora optou por distribuir a presente ação na comarca de Imperatriz - MA por ser a filial SEDE ADMINISTRATIVA REGIONAL das agências do Banco Agravado. Ora, o Agravante, no caso em apreço, abriu mão de sua prerrogativa e ajuizou a demanda na filial sede administrativa da agravada, não havendo que se falar em declinação de competência, até mesmo porque inexiste qualquer prejuízo por parte da Agravada, sendo esse o entendimento consolidado no STJ acerca da matéria.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o imediato prosseguimento do feito, a fim de que o processo continue tramitando normalmente no juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, até o final julgamento do presente recurso; b) o conhecimento e provimento deste recurso para ser reformada a decisão agravada para reconhecer a competência do Juízo a quo para processar e julgar a presente ação, tendo em vista as reiteras decisões deste Tribunal acerca da matéria; c) a intimação da parte contrária para responder a este recurso; d) a concessão da isenção de custas nesta instância revisora, dispensando o Agravante do recolhimento das custas processuais aplicáveis a este recurso.” No Id. 34072898, consta decisão dessa relatoria, proferida em 15/03/2024, nos seguintes termos: “Percebo que a decisão agravada está em aparente confronto com a Súmula nº 33 do STJ e com o § 5º, do art. 337, do CPC, que vedam, especificamente, o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa, de modo que reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante e o perigo de dano, requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Assim, a princípio, não verifico nenhuma incompatibilidade na escolha do foro por parte da parte agravante, devendo manter-se no Juízo demandado, visto que a incompetência territorial relativa não foi arguida em sede de preliminar de contestação, conforme expressa previsão do art. 65, CPC. Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso, determinando o prosseguimento do feito no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, até ulterior deliberação.” A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 34671125, defendendo, em suma, pelo desprovimento do agravo. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “ pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, para reformar a decisão de piso, a fim de reconhecer a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA, para processar e julgar o feito. (Id 35588803). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora ingressou com Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais /c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., em que questiona a cobrança de empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Já a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a declinação da competência, de ofício, da Comarca de Imperatriz para a de São Pedro da Água Branca. O juiz de 1° grau, de ofício, declinou da sua competência e determinou a remessa do feito para o foro do domicílio da parte autora, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que em se tratando de relação de consumo, como no caso, entendo caber ao consumidor a escolha do foro para demandar, podendo, a princípio, ser o seu domicílio, o da sede da demandada e ainda, o da realização do negócio jurídico. No caso, a parte agravante ingressou com a ação no Foro da Comarca de Imperatriz, onde presente a filial sede administrativa da Empresa agravada, de modo que a declinação da competência de ofício, entendo se mostrar indevida, vez que, por se tratar de incompetência relativa, não deve ser declarada espontaneamente, e somente enfrentada quando alegada em
Agravo provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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