Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO. PROMOÇÃO POST MORTEM. ACIDENTE EM SERVIÇO. LEI Nº 5.195/1966 E DECRETO Nº 57.272/1965. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PATOLOGIAS PREEXISTENTES. OBESIDADE MÓRBIDA E HIPERTENSÃO. CONCAUSA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção post mortem e revisão de pensão militar. A autora sustenta que o óbito do instituidor, ocorrido em 2012, decorreu de complicações de um acidente de serviço sofrido em 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acidente de serviço sofrido pelo militar (lesão na perna por queda) possui nexo de causalidade ou concausalidade com o seu falecimento por tromboembolismo pulmonar ocorrido dois anos depois, de modo a justificar a promoção póstuma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção post mortem exige prova inequívoca do nexo causal entre o evento em serviço e o óbito, nos termos da Lei nº 5.195/1966. 4. Na hipótese, os elementos probatórios indicam que o militar era portador de comorbidades graves (obesidade mórbida e hipertensão arterial) desde 2003, muito antes do acidente ocorrido em 2009. 5. O depoimento técnico médico colhido em sindicância afastou a relação entre o trauma e o óbito, atribuindo o falecimento à evolução natural das patologias preexistentes e crónicas do militar. 6. O decurso de mais de dois anos entre o acidente e o óbito reforça a ausência de liame causal directo ou concausalidade determinante. 7. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o valor fixado na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A promoção post mortem de militar exige a comprovação estrita do nexo de causalidade entre o acidente em serviço e o evento morte. 2. A existência de patologias graves preexistentes e o longo lapso temporal entre o sinistro e o óbito afastam a caracterização de nexo causal ou concausa, inviabilizando a promoção póstuma.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.195/1966, art. 1º; Decreto nº 57.272/1965, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1; AC 0000249-94.2006.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Primeira Turma; Julgado em 09/03/2017.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.