Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS - CRÉDITO DA INVENTARIANTE CONTRA O ESPÓLIO - CESSÃO ONEROSA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO - VALOR RECEBIDO - NECESSIDADE DE RELAÇÃO NO INVENTÁRIO E ENCONTRO DE CONTAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O regime da comunhão universal de bens comunica, ressalvadas as exceções legais, os bens presentes e futuros dos cônjuges, e as dívidas contraídas na constância do casamento para aquisição de bem destinado ao patrimônio comum não podem ser tratadas como obrigação exclusiva de um dos consortes. A assinatura da cônjuge no contrato, ainda que na condição de anuente, demonstra ciência e concordância com a operação e, considerada a aquisição do imóvel na constância do casamento e sob o regime da comunhão universal, atrai a responsabilidade decorrente da finalidade familiar da obrigação. A dívida relativa à aquisição do imóvel deve ser suportada na proporção correspondente à estrutura patrimonial decorrente da meação e da herança, cabendo à inventariante 50% das parcelas, correspondentes à sua meação, e ao espólio os outros 50%, relativos ao acervo hereditário. O crédito da inventariante contra o espólio deve limitar-se a R$ 6.068,81, pois metade dos pagamentos realizados corresponde à conservação de direito próprio da meeira, enquanto somente a outra metade beneficiou o acervo hereditário. A cessão onerosa de 12,5% da participação societária correspondente ao quinhão hereditário, pelo valor de R$ 85.000,00, embora formalizada por escritura pública e homologada judicialmente, deve ser considerada na apuração do patrimônio transmitido, pois o preço recebido substitui economicamente a participação que deixou de integrar o acervo. A homologação da cessão não importa quitação geral das obrigações do espólio nem afasta o dever de relacionar o valor de R$ 85.000,00 nas declarações do inventário, preservando-se sua apuração para fins de encontro de contas. A exigibilidade imediata do depósito do valor de R$ 85.000,00 permanece suspensa em razão de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1413080-31.2026.8.12.0000, não cabendo, neste recurso, afastar a necessidade de relacionar o valor no inventário nem modificar a medida provisória anteriormente concedida. A exibição de documentos contábeis de sociedade empresária que não integra a relação processual exige individualização dos documentos, delimitação temporal, material e finalística, além de contraditório adequado quando houver potencial exposição de informações empresariais sigilosas. A existência da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 0800793-73.2026.8.12.0004, destinada à exibição de documentos e à realização de perícia contábil sobre a sociedade, desaconselha a duplicação da instrução no inventário. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.