Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA READEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial do TRF1 que negara provimento a agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário do Banco BMG S/A, com fundamento no Tema 660/STF e na Súmula 284/STF. O embargante aponta omissão no exame de suposta afronta ao Tema 3/STF e à Súmula Vinculante 8, além de ressaltar a pendência de julgamento do agravo interno em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão; (ii) verificar se o agravo interno em recurso especial foi apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado não está obrigado a analisar todos os dispositivos legais ou precedentes citados pelas partes, bastando-se a apreciação das questões relevantes para a formação do convencimento.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando).A ausência de alegação, nas razões de apelação, sobre a decadência ou sobre as bases de incidência das contribuições questionadas caracteriza falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF.Questões de ordem pública também dependem de prévia discussão nas instâncias ordinárias, para que possam constituir objeto de recurso especial ou extraordinário.A inadmissão do recurso por ausência de prequestionamento distingue-se da negativa de seguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração e agravo interno em recurso especial parcialmente providos. Tese de julgamento: Questões de ordem pública também exigem prévio prequestionamento para viabilizar o conhecimento de recursos excepcionais.A ausência de prequestionamento não enseja a negativa de seguimento, mas sim a inadmissão dos recursos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.239.351, j. 11.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 435.853/SC, DJe 28.06.2019; Súmulas 211/STJ, 282/STF, 284/STF; STF, Tema 660 e Tema 3 de repercussão geral; Súmula Vinculante 8/STF.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração e ao agravo interno em recurso especial, para reconsiderar as decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo Banco BMG S/A e, aqui, inadmiti-los, com suporte na fundamentação acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Plenário · TRF6 · presidente: Ricardo Machado Rabelo
Composição: Ricardo Machado Rabelo (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Dolzany da Costa; Edilson Vitorelli; Evandro Reimão; Grégore Moura; Klaus Kuschel; Lincoln Rodrigues de Faria; Luciana Pinheiro Costa; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Pedro Felipe Santos; Prado de Vasconcelos; Rollo D'Oliveira; Simone S Lemos; Vallisney Oliveira.
Secretaria: Plenário Judicial (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.