Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. MÁ-FÉ. CLÁUSULA PENAL. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de ágio de imóvel, com declaração de rescisão por inadimplemento do comprador, reintegração de posse, retenção parcial dos valores pagos e condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível a ampliação da base de cálculo da restituição em sede recursal; (ii) saber se está configurada a litigância de má-fé do comprador; (iii) saber se a cláusula penal deve incidir sobre o valor total do contrato ou ser reduzida equitativamente; e (iv) saber como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de inclusão de valores pagos a título de financiamento e encargos acessórios na base de restituição configura inovação recursal, por não ter sido submetida ao juízo de origem, o que impede seu conhecimento. 4. A mera alegação de nulidade contratual posteriormente afastada não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária demonstração de dolo processual específico, inexistente no caso. 5. Em contratos civis paritários de promessa de compra e venda de imóvel, a cláusula penal livremente pactuada deve prevalecer, salvo demonstração de excessividade manifesta, não verificada quando fixada em 10% sobre o valor total do contrato. 6. É indevida a cumulação de honorários contratuais com honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem. 7. Configurada sucumbência mínima de uma das partes, impõe-se a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte adversa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Tese de julgamento: “1. É vedada a inovação recursal consistente na ampliação da base de cálculo da restituição sem prévia discussão na instância de origem. 2. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo processual específico, não se presumindo da simples rejeição da tese defensiva. 3. Em contratos civis paritários, a cláusula penal deve ser aplicada conforme pactuada, salvo manifesta excessividade. 4. É vedada a cumulação de honorários contratuais com honorários sucumbenciais. 5. A sucumbência mínima de uma das partes impõe a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte adversa.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 413 e 475; CPC, arts. 80, II, 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0068764-23.2015; TJGO, AC nº 0111052-29.2016; TJGO, AC nº 5162974-45.2022.8.09.0051; TJGO, AC nº 5779322-55.2023.8.09.0051; TJRS, AC nº 70078459336/RS.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da Primeira Apelação Cível e, nesta extensão dar-lhe parcial provimento, e conhecer da Segunda Apelação Cível e dar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.