Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ALEGADA NULIDADE DE LANÇAMENTOS POR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DESMEMBRAMENTO CADASTRAL E REVISÃO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por R.S.M. Incorporadora Imobiliária Ltda. contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a suspender a exigibilidade de débitos inscritos em Dívida Ativa da União decorrentes da cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha vinculado ao RIP nº 3807.010011913. A agravante sustenta nulidade dos lançamentos e das inscrições em dívida ativa sob o argumento de que a constituição dos créditos ocorreu mediante notificação por edital, sem prévia tentativa de notificação pessoal ou postal, bem como a ocorrência de prescrição parcial dos valores cobrados. A decisão agravada entendeu ausente, em análise inicial, demonstração de extinção dos débitos à época da retificação cadastral e de utilização irregular da notificação por edital, destacando a necessidade de análise detalhada dos lançamentos e dos meios de notificação. A antecipação da tutela recursal foi indeferida, tendo sido interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade de débitos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha inscritos em dívida ativa; (ii) analisar, em juízo preliminar, a plausibilidade da alegação de nulidade dos lançamentos em razão da utilização de notificação por edital e da revisão administrativa decorrente de desmembramento cadastral. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação indica que os débitos tiveram origem em procedimento administrativo de desmembramento e correção cadastral conduzido pela Secretaria do Patrimônio da União, no processo administrativo nº 10154.161310/2020-51, no qual foram promovidas atualizações cadastrais e efetuados lançamentos referentes a diversos exercícios. Embora a impetrante sustente nulidade das inscrições por ausência de notificação válida, não se verifica, em análise preliminar, comprovação de que a notificação por edital tenha sido realizada sem prévia tentativa de comunicação no domicílio fiscal do contribuinte, sendo necessária a manifestação da Administração sobre o ponto. Consta dos autos, ademais, que a impetrante apresentou impugnação administrativa em 25/07/2025, circunstância que enfraquece a alegação de desconhecimento dos débitos até 2026 e, neste momento processual, afasta a plausibilidade da tese de nulidade por ausência de notificação. A taxa de ocupação de terreno de marinha constitui receita patrimonial decorrente da utilização de bem público da União, sendo o lançamento o ato administrativo que constitui o crédito e possibilita sua inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento. Não se identifica ilegalidade na revisão dos lançamentos decorrente do desmembramento cadastral, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca de que os débitos já estivessem extintos à época da retificação. O entendimento está alinhado ao Tema Repetitivo nº 387 do STJ, que admite a revisão do lançamento quando decorrente da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, observado o prazo decadencial. A verificação de eventual prescrição demanda análise individualizada da constituição de cada crédito e das circunstâncias da revisão administrativa, exame incompatível com a fase inicial do processo e com a via do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade de débitos inscritos em dívida ativa exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano, inexistentes quando não comprovada a nulidade da constituição do crédito. A revisão de lançamentos decorrente de desmembramento ou retificação cadastral de imóvel é admitida quando fundada em fato não conhecido à época do lançamento anterior, observados os limites decadenciais. A análise de prescrição e da regularidade das notificações administrativas pode demandar exame individualizado dos créditos e do procedimento administrativo, incompatível com a fase inicial do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 149, VIII; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 387.
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Antonio Morimoto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.