Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CIÊNCIA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual com restituição de valores pagos, fundada na alegação de vício de consentimento em adesão a contrato de consórcio, celebrado com empresas administradoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento apto a anular o contrato de consórcio, diante da alegação de que o apelante acreditava estar contratando financiamento com contemplação imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato assinado pelo apelante é expresso quanto à sua natureza de consórcio, com cláusulas claras sobre a forma de contemplação e regras de devolução em caso de desistência. 4. O autor é alfabetizado, possuidor de ensino médio completo, e declarou ter lido e compreendido todas as cláusulas do contrato. 5. A ausência de prova de erro substancial, dolo ou coação afasta a alegação de vício de consentimento. 6. A rescisão contratual pode ser pleiteada junto à administradora, observadas as regras legais e contratuais, especialmente quanto ao prazo para restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de cláusulas claras e expressas quanto à natureza e ao funcionamento do contrato de consórcio afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A rescisão contratual por desistência voluntária deve observar os prazos e condições previstos em lei e no contrato.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 139; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.795/2008, arts. 1º e 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 7004443-71.2023.822.0003, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, 1ª Câmara Cível, j. 11.10.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.