Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MAJORANTE NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em Exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes). A defesa requer o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma, a exclusão de suposta valoração negativa dessa majorante na primeira fase da dosimetria, a redução do percentual de agravante do art. 61 do CP e a isenção da pena de multa e das custas processuais. 2. Questão em Discussão (i) Verificar a ocorrência de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP); (ii) Examinar eventual aplicação indevida de majorante pelo emprego de arma ou agravante do art. 61 do CP; (iii) Avaliar a possibilidade de isenção da pena de multa e das custas processuais. 3. Razões de Decidir A participação de menor importância exige atuação secundária, de reduzida relevância causal na empreitada criminosa. No caso, a prova judicial demonstra que o réu estava na garupa da motocicleta no momento da abordagem, foi quem subtraiu o veículo e o conduziu ao local onde se iniciou o desmanche. Depoimentos policiais indicam que já desmontava partes da motocicleta quando da abordagem. Ademais, sendo mecânico, desempenhou papel essencial à execução do delito. A atuação foi direta e indispensável, afastando a incidência do art. 29, § 1º, do CP. Não procede a alegação de indevida aplicação da majorante pelo emprego de arma de fogo, pois tal causa de aumento não foi considerada na sentença. Tampouco houve valoração negativa dessa circunstância na primeira fase da dosimetria. A agravante genérica do art. 61 do CP não foi aplicada. A exasperação decorreu da majorante do concurso de agentes, devidamente comprovada, inclusive por admissão do próprio acusado. A pena de multa é cominada cumulativamente ao tipo penal do art. 157 do CP, não sendo possível sua exclusão. A isenção das custas processuais depende de comprovação de hipossuficiência econômica, inexistente nos autos, especialmente diante da declaração do réu de que exerce atividade lícita remunerada. 4. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: Não se reconhece participação de menor importância quando o agente atua de forma direta e indispensável à execução do roubo, inclusive na subtração e desmanche do bem. Inexistindo aplicação de majorante ou agravante na sentença, não há falar em seu afastamento. A pena de multa prevista no tipo penal é de imposição obrigatória, e a isenção de custas depende de comprovação de hipossuficiência. Dispositivos Relevantes Citados: CP, arts. 29, § 1º; 61; 157, § 2º, II. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, CE, 24 de fevereiro de 2026. DESEMBAGADORA MARIA EDNA MARTINS RELATORA
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.