Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. MULTA E INDENIZAÇÃO AFASTADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob a alegação de irregularidade na contratação de empréstimo consignado. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato firmado e condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização no valor de um salário-mínimo à parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado apresenta irregularidades aptas a ensejar a declaração de inexistência da relação contratual; (ii) verificar se a condenação da parte autora por litigância de má-fé é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado encontra-se regularmente formalizado, com a assinatura da parte autora e comprovante de transferência dos valores, não havendo prova nos autos que demonstre qualquer irregularidade ou vício de consentimento. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo, ou seja, intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no caso concreto. A mera improcedência do pedido inicial não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo indevida a condenação ao pagamento de multa e indenização à parte adversa. Precedentes do STJ e do próprio tribunal indicam que a aplicação de sanções processuais exige prova inequívoca da intenção maliciosa da parte, não bastando a utilização legítima do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização no valor de um salário-mínimo, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado presume-se pela assinatura da parte contratante e pela comprovação da transferência dos valores contratados, salvo prova em contrário. A configuração da litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, não bastando a mera improcedência da demanda para sua caracterização. A condenação ao pagamento de multa e indenização com fundamento no art. 81 do CPC somente é cabível quando demonstrado prejuízo à parte adversa decorrente de conduta processual maliciosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800719-87.2022.8.18.0102 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIMAR MIRANDA GOMES contra BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto: a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.