Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi denunciado pela prática de homicídio qualificado na modalidade tentada. O impetrante alega inexistência de autoria e pugna pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I) verificar se estão presentes os requisitos legais para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; (II) saber se é possível analisar a negativa de autoria no âmbito do mandamus; III) verificar se a denúncia oferecida doze anos após a data dos fatos descritos na denúncia enseja o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na via do Habeas Corpus não se conhece da tese de negativa de autoria por demandar dilação probatória. 4. O trancamento da ação penal, no âmbito do mandamus, constitui medida excepcional, justificando apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não ocorre no caso em tela. 5. A demora para o oferecimento da denúncia não é motivo suficiente para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para a persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Mandamus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Na via do Habeas Corpus não se conhece da tese de negativa de autoria por demandar dilação probatória. 2. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa exige prova inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou falta de indícios suficientes de autoria ou prova da materialidade, o que não se verifica no caso em exame. 3. A demora para o oferecimento da denúncia não é motivo suficiente para o trancamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5482629-09.2023.8.09.0078, Rel. Desa. LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 24/08/2023, DJe de 24/08/2023
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente, do mandamus e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.