Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL. TEMA 1.387/STJ. AGRAVO DESPROVIDO COM MULTA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em demanda relativa a supostas irregularidades na gestão de conta individual do PASEP, considerando que o saque integral ocorreu em 10/05/2006 e que a ação foi ajuizada apenas em 12/07/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reparação por alegadas falhas na administração de conta individual do PASEP está prescrita, à luz dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ; (ii) saber se a reiteração de tese já afastada por precedente vinculante autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, firmou que as pretensões indenizatórias decorrentes de alegada má gestão de contas do PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. No Tema Repetitivo nº 1.387, o STJ fixou que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões de reparação fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP. 5. No caso concreto, transcorreram mais de dez anos entre o saque integral das cotas do PASEP, ocorrido em 10/05/2006, e o ajuizamento da ação, em 12/07/2024, impondo-se o reconhecimento da prescrição. 6. A alegação de ciência inequívoca posterior, mediante obtenção de extratos bancários, não afasta a tese repetitiva aplicável, pois o marco objetivo definido pelo STJ é o saque integral do saldo. 7. A existência de entendimentos anteriores ou divergentes no âmbito do Tribunal não impede a aplicação de precedente qualificado superveniente e vinculante do STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC. 8. O agravo interno limitou-se a reiterar tese já afastada pela decisão monocrática, em contrariedade a precedente vinculante diretamente aplicável, justificando a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática e condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento 1. Nas demandas relativas a alegadas irregularidades na gestão de conta individual do PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 3. É manifestamente improcedente o agravo interno que apenas reitera tese contrária a precedente vinculante especificamente aplicável ao caso, autorizando a multa do art. 1.021, §4º, do CPC.”.
acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Frederico Ricardo de Almeida Neves
Composição: Frederico Ricardo de Almeida Neves (presidente); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (membro (composição ampliada)); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (titular); Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (membro (composição ampliada)); Marcelo Russell Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.