Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO ENVOLVENDO CONTA VINCULADA AO PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, mantendo a decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, nos autos de ação indenizatória fundada em supostos desfalques e má gestão de conta individual vinculada ao PASEP. O embargante alega omissão quanto à distinção entre pretensão fundada em falha operacional e aquela voltada à substituição dos índices legais de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de distinguir as hipóteses de falha na prestação do serviço (saques indevidos e desfalques) daquelas em que a pretensão versa sobre a substituição dos índices legais de correção monetária, para fins de definição da legitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito julgado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos jurídicos relevantes suscitados no Agravo de Instrumento, tendo aplicado de forma expressa e coerente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.941/TO), que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas que versem sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 5. A análise da preliminar de legitimidade passiva foi devidamente baseada na causa de pedir descrita na petição inicial da ação de origem, na qual a parte autora alega ter recebido apenas a parte residual sem as correções devidas, em decorrência de desfalques procedidos na conta PASEP, e não mera insatisfação genérica com índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. Tanto assim que o juízo de primeiro grau, ao deferir a produção de prova pericial contábil (ID 551014143), consignou que a perícia técnica é o meio adequado para elucidar a origem das diferenças financeiras e verificar a eventual falha na prestação do serviço. 6. O voto condutor expôs, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais a controvérsia dos autos se insere no âmbito de incidência do Tema 1.150/STJ, notadamente por se tratar de suposta má gestão da conta pelo banco, decorrente de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, o que atrai a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual. 7. A mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão ou quanto à subsunção fática e jurídica realizada não configura omissão ou vício sanável por embargos de declaração, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para obter rejulgamento da matéria. 8. Para fins de prequestionamento, a jurisprudência admite a rejeição dos embargos sem que isso obste a análise da matéria pelos tribunais superiores, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.02.2021.
ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.