Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação foi ajuizada por Ricardina Carneiro de Sousa, cliente do Banco Bradesco S.A., visando a exibição de contratos de empréstimos consignados e cartão RMC, sob alegada recusa da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a exibição dos documentos requeridos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, além da condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de imposição de multa cominatória em ação de exibição de documentos, tendo em vista a alegada incompatibilidade com a natureza da demanda, conforme entendimento da Súmula 372 do STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do artigo 400, parágrafo único, do CPC, o magistrado pode adotar medidas coercitivas para garantir a exibição de documentos, afastando o entendimento sumulado anteriormente pelo STJ. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a imposição de astreintes para assegurar o cumprimento da ordem judicial, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. No caso concreto, a fixação da multa em R$ 500,00 por dia, limitada a 30 dias, revela-se adequada e suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, não se mostrando excessiva. 7. Quanto à condenação em honorários advocatícios, verifica-se que a parte autora foi compelida a ajuizar a ação diante da resistência do banco em fornecer os documentos, justificando-se a manutenção da condenação sucumbencial. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Com o advento do CPC/2015, é possível a imposição de multa cominatória em ação de exibição de documentos, independentemente da súmula 372 do STJ. 2. A fixação da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, parágrafo único; 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 603.773/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12/02/2015; TJSP, Apelação Cível 1025255-96.2017.8.26.0405, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 03/10/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A., em 31/05/2024, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 03/04/2024 (Id. 36549303), pelo Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro/MA, Dr. Pedro Costa Brahim Pereira, que nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em 29/02/2024, por RICARDINA CARNEIRO DE SOUSA, assim decidiu: “Assim, demonstrado o interesse de agir pela autora, e não tendo o requerido exibido os documentos pleiteados, o caso é de compelir a instituição financeira a exibir os contratos pleiteados pela requerente (contrato de empréstimo consignado n° 0123344467476; contrato de empréstimo consignado n° 0123406848557; contrato de cartão consignado RMC n° 202290018300016000), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta dias). Por fim, também afasta-se a alegação do réu de inaplicabilidade de multa em cautelar de exibição de documentos, tendo em vista que o parágrafo único do art. 400 do CPC permite a imposição de medidas coercitivas para a exibição de documento, conclui-se que está superada a tese do enunciado da súmula n. 372 do STJ, de que “na exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”. Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, ao fundamento do art. 487, I, do CPC, para obrigar a instituição financeira a exibir os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no valor 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 36549313, aduz preliminarmente, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “(…) Não se pode admitir é que alguém recorra ao Poder Judiciário quando inexista uma pretensão resistida, ou seja, uma lide.” No mérito, aduz que “(…) realiza o acompanhamento dos seus negócios por meio de registros informatizado e mantêm os inúmeros documentos físicos a que tem acessos arquivados, sendo demorado o processo de busca e digitalização do mesmo quando já não descartados. Nenhuma instituição financeira tem o dever de guardar por 10 anos a cópia de um documento.” Alega também, que “(…) A fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva, pois, suficiente à parte apelada a presunção de veracidade que o provimento da ação, como elemento probante, fornece ao processo principal.” Sustenta ainda, que “A parte apelada não comprova ter solicitado administrativamente os documentos, tampouco ter havido qualquer tipo de recusa, dificuldade ou impedimento imposto pelo apelante, o que caracteriza verdadeira ausência de lide em sentido técnico, com reflexos concretos na responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência.” Com esses argumentos, requer “(…) o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo no sentido de: 1. Requer seja acolhida a preliminar suscitada, com extinção do feito sem resolução do mérito; 2. Todavia, caso V. Exa., assim não entenda, requer seja julgada improcedente a ação; 3. Alternativamente, solicita o afastamento da multa cominatória imposta, consoante súmula n° 372 do STJ, bem como dos honorários sucumbenciais, não sendo devidos.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 36549318, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 39347489). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta na inicial que a parte autora, é cliente do banco requerido, e após a realização de diversas operações, surgiram dúvidas sobre algumas contratações, solicitando ao Banco a apresentação dos contratos específicos dessas operações. No entanto, apesar da tentativa de solução extrajudicial via consumidor.gov, o Banco forneceu apenas uma cópia incompleta do contrato de cartão de crédito consignado. Diante da recusa em apresentar os documentos solicitados, a parte autora não teve alternativa senão ingressar com a presente ação judicial. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, manifesto-me de imediato sobre o pleito da parte apelante, que requer a extinção do processo sem julgamento do mérito por alegada falta de interesse de agir da apelada, sob o argumento de que esta não buscou a ré para solicitar administrativamente o atendimento à sua pretensão. Contudo, tal alegação não merece acolhida, pois, conforme devidamente comprovado, a parte autora tentou a solução administrativa por meio da plataforma www.consumidor.gov.br, tendo recebido apenas parte de um dos contratos solicitados (Id. 36549293). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não de fixação de multa diária como meio coercitivo em ação de exibição de documento. O Juiz de 1° grau extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I do CPC, obrigando a instituição financeira a exibir os documentos no prazo de 15 (quinz
Recurso desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.