Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Votorantim S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Acaraú, nos autos da Ação Anulatória de Débito com Repetição de Indébito e Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal restringe-se à análise da sentença que condenou a instituição financeira acionada, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, bem como à verificação da adequação do valor arbitrado, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ou da eventual necessidade de sua redução. Também se discute a correção da determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de danos morais in re ipsa dispensa prova do prejuízo concreto em casos de cobrança indevida. Nada obstante, como anotado na origem, a apelada teve descontos indevidos por vários meses, sabendo-se tratar-se de pessoa idosa, aposentada, de baixa capacidade econômica/financeira e que suportou inegável aflição. 4. O dano moral é configurado quando a conduta ilícita da instituição financeira gera aflição e angústia ao consumidor, ultrapassando meros aborrecimentos do cotidiano. O valor arbitrado para a indenização por danos morais R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável e proporcional, considerando os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos. 5. O Banco não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, o que configura falha na prestação do serviço e justifica a restituição dos valores indevidamente descontados. De acordo com o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples, enquanto os valores descontados após essa data devem ser restituídos em dobro.. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. 7. Teses de julgamento: "1.A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário quando não comprova a validade da contratação. 2. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, à capacidade das partes e aos parâmetros da jurisprudência. 3.Somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples." Dispositivos relevantes citados no texto: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 927; CDC, arts. 6º, VI; 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 479; Súmula 362 STJ; Súmula 43 e 54 STJ; ApCiv nº 0201744-14.2023.8.06.0029; ApCiv nº 0201820-91.2022.8.06.0055; AI nº 0009308-07.2018.8.06.0028; EAREsp 676608/RS; ApCiv nº 00110717420178060126.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.