Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional de contrato cumulada com pedido de depósito incidental e tutela de urgência, que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à autora, sob o fundamento de inexistência de comprovação da incapacidade econômica. A agravante sustenta não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, requerendo o restabelecimento da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC foi validamente afastada; e (ii) estabelecer se a revogação da gratuidade da justiça observou os requisitos legais e procedimentais previstos nos arts. 98 e 99 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura à pessoa natural sem condições de suportar as despesas processuais o direito à gratuidade da justiça, concretizando a garantia constitucional de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta, idônea e suficiente da capacidade econômica da parte. 5. Alegações genéricas ou indícios isolados de rendimentos não declarados não constituem elementos robustos aptos a afastar a presunção legal de pobreza processual. 6. O art. 99, §2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência antes do indeferimento ou revogação do benefício, em observância ao contraditório substancial e ao dever de cooperação processual. 7. A decisão agravada não demonstra de forma clara a efetiva incompatibilidade entre os rendimentos da agravante e os custos do processo, tampouco evidencia a observância do procedimento legal para revogação da benesse. 8. Em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência quando inexistente prova robusta em sentido contrário, legitimando a concessão de tutela recursal nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. 9. O perigo de dano decorre da possibilidade de inviabilização do acesso à jurisdição mediante exigência imediata do recolhimento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta e inequívoca da capacidade econômica da parte. 2. O indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça exige prévia oportunidade de comprovação da alegada insuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 3. A inexistência de prova concreta da capacidade financeira impõe o restabelecimento da gratuidade da justiça em observância ao direito fundamental de acesso à jurisdição. 4. A tutela recursal de urgência é cabível para assegurar o acesso à justiça quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da exigência imediata das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 6º, 10, 98, caput e §§1º, 5º e 6º, 99, caput e §§2º e 3º, 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TEMA 1.178/STJ, TJPI, Apelação Cível nº 0800854-55.2021.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2024.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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