Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF, não conheço da presente ação rescisória, por manifesta incompetência desta Corte para o seu processamento e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para as providências que entender cabíveis (Nesse sentido, AR 2320-AgR, Plenário e AR 3066, de minha relatoria), em consequência, julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência. Em caso de interposição de agravo interno, considerando que a empresa Autora não é beneficiária da justiça gratuita e que apenas formulou pedido para postergar o pagamento das custas e do depósito prévio, o qual indefiro, deve o Autor efetuar o depósito prévio correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, além do recolhimento das custas devidas. Além disso, deve a parte Autora regularizar a representação processual, com a juntada de procuração com poderes específicos para ajuizar ação rescisória (Nesse sentido: AR 3066, AR 2129-AgR-AgR e AR 2.529). Na sequência, determina-se a citação da parte Ré com fundamento no artigo 332, § 4º, do CPC/2015. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
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Gabinete da Presidência
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.