Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Sustenta o embargante omissão quanto à utilização, como maus antecedentes, de condenação com pena extinta há mais de doze anos, além da alegada violação ao § 2º, “c”, do Código Penal, quanto à fixação do regime art. 33, inicial semiaberto, embora a pena tenha sido inferior a quatro anos e inexistente reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) ao não afastar a utilização de condenação antiga como maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento e da vedação de penas de caráter perpétuo; e (ii) ao não reconhecer a ilegalidade na imposição de regime inicial mais gravoso que o legalmente previsto para penas inferiores a quatro anos, em afronta ao § 2º, “c”, do Código Penal. art. 33, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no do Código de art. 619 Processo Penal. 5. A alegação de valoração indevida de condenação antiga como maus antecedentes não foi objeto de análise pela instância ordinária, tampouco houve insurgência quanto à omissão mediante apontamento de norma processual violada no recurso especial, inexistindo o necessário prequestionamento, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 6. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar a impossibilidade de conhecimento da matéria pela instância especial, em razão da ausência de prequestionamento e da inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal. 7. Quanto à fixação do regime inicial semiaberto, o acórdão embargado reproduziu os fundamentos das instâncias ordinárias e precedentes do STJ que admitem a imposição de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.