Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. RETROATIVOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE DUPLA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora de 1º Ciclo da rede de ensino de Teresina/PI, pleiteando o pagamento de R$ 39.565,57 a título de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais reconhecidas administrativamente, mas implementadas de forma tardia, relativamente ao período de setembro/2016 a julho/2021. O Município contestou, alegando prescrição e necessidade de disponibilidade orçamentária para pagamento. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição parcial do direito à cobrança de retroativos de progressão funcional; (ii) determinar se a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes às progressões implementadas tardiamente; (iii) definir a base de cálculo da condenação — valores nominais ou valores atualizados unilateralmente pela parte autora. 3. A interrupção da prescrição ocorre com o ajuizamento de ação anterior e reinicia pela metade do prazo após o trânsito em julgado da sentença de extinção sem mérito (Decreto 20.910/32, art. 9º; STF, Súmula 383; STJ, Tema 869). 4. Verificado o ajuizamento da presente demanda em 23/08/2024, consideram-se prescritas as parcelas entre setembro/2016 e fevereiro/2018, subsistindo o direito apenas quanto a março/2018 a julho/2021. 5. O direito à progressão funcional foi reconhecido pela própria Administração, que implementou as promoções ainda que tardiamente; uma vez concedida a progressão, presume-se a disponibilidade orçamentária (Lei Municipal nº 3.951/09, art. 16-A e 16-B). 6. O pagamento de valores retroativos decorrentes de direito adquirido e reconhecido administrativamente não pode ser condicionado à disponibilidade orçamentária (TRF-2, AC 200851100055354/RJ; TRF-5, APELREEX 4054/PE). 7. A adoção dos valores já atualizados e, simultaneamente, a determinação de incidência de juros e correção em cumprimento de sentença configura bis in idem, pois enseja dupla atualização indevida. 8. O correto é fixar a condenação com base nos valores nominais das diferenças reconhecidas, aplicando-se uma única vez os consectários legais, conforme parâmetros definidos nos embargos de declaração (Resolução nº 375/2023 do TJ-PI; Provimento CGJ/PI nº 160/2024; STF, Tema 810; EC nº 113/2021). 9. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.