Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. VENDA DE MERCADORIA PARA DESTINATÁRIO FINAL SITUADO NO ESTADO DE MATO GROSSO. ADQUIRENTE NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. TEMA 1.266/STF. EXIGIBILIDADE EM 2023. VALIDADE DE LEI ESTADUAL ANTERIOR À LC 190/2022. PORTAL NACIONAL.MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. ACORDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Retorno dos autos à Câmara Julgadora, por determinação da Vice-Presidência, para eventual exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), em virtude do julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.426.271/CE). A empresa impetrante busca afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL a partir do exercício de 2023 e seguintes, sob a tese de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.337/2015 frente à LC nº 190/2022 e da inoperância do Portal Nacional do DIFAL. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão da impetrante atrai a incidência da limitação temporal encartada no item III do Tema 1.266/STF; (ii) saber se a Lei Estadual nº 10.337/2015 permanece hígida e apta a fundamentar a exação tributária, à luz do item II do Tema 1.266/STF; e (iii) saber se a completa operacionalidade do Portal Nacional consubstancia condição de exigibilidade do imposto. III. Razões de decidir 3. A modulação de efeitos erigida no item III do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal circunscreve-se, de modo excludente, ao exercício financeiro de 2022, não albergando a pretensão da recorrente, que visa à desconstituição prospectiva da exação (2023 e anos subsequentes). 4. A higidez da legislação estadual restou solenemente ratificada pela Corte Maior. O item II do Tema 1.266/STF sedimentou a compreensão de que as leis locais editadas no interregno entre a EC nº 87/2015 e a LC nº 190/2022 — a exemplo da Lei mato-grossense nº 10.337/2015 — revestem-se de plena constitucionalidade, deflagrando seus efeitos a partir do advento da norma complementar de regência nacional. 5. A arquitetura tecnológica prevista no art. 24-A da Lei Kandir consubstancia mecanismo de facilitação procedimental e conformidade fiscal, não configurando pressuposto de validade do tributo. O prazo estipulado no §4º do aludido dispositivo vocaciona-se à adaptação dos contribuintes, não erigindo o funcionamento exauriente da plataforma nacional à categoria de condição suspensiva da exigibilidade do crédito, mormente quando o ente tributante disponibiliza ferramentas próprias para a apuração e o adimplemento da obrigação. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido integralmente. Tese de julgamento: "1. A cobrança do ICMS-DIFAL a partir do exercício de 2023 não é alcançada pela modulação temporal restritiva do item III do Tema 1.266/STF. 2. As leis estaduais instituidoras do DIFAL editadas antes da LC 190/2022 são válidas e hígidas, produzindo efeitos a partir da vigência da norma nacional, conforme item II do Tema 1.266/STF. 3. A completa operacionalidade tecnológica do Portal Nacional do DIFAL não consubstancia pressuposto material ou condição suspensiva para a exigibilidade do tributo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; LC nº 87/1996, art. 24-A, §4º (com redação dada pela LC nº 190/2022); Lei Estadual/MT nº 10.337/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266 da Repercussão Geral (RE 1.426.271/CE), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, Temas 1093 e 1094. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA e SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, onde se pleiteava a afastar a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais realizadas por ela, envolvendo vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado de Mato Grosso. Em suas razões recursais, a apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que o juízo a quo analisou matéria diversa da efetivamente discutida nos autos. No mérito, sustenta que não seria possível a cobrança do DIFAL pelos seguintes motivos: (i) o Portal Nacional do DIFAL não atende aos requisitos do art. 24-A da LC 190/2022, pois não permite a apuração centralizada do imposto e a emissão unificada de guias de recolhimento; e (ii) é necessária a edição de nova lei estadual após a LC 190/2022, uma vez que a lei anterior (Lei Estadual nº 10.337/2015) foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5469. (iii) a Lei Estadual nº 10.337/2015 não poderia ser convalidada pela LC 190/2022, pois já nasceu inválida, conforme entendimento do STF no RE 439.796. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL enquanto não atendidos os requisitos legais. Contrarrazões pelo desprovimento. Esta e. Corte ao analisar o recurso de apelação NEGOU provimento ao recurso de apelação da contribuinte. Irresignada, a recorrente opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão quanto à análise de dois pontos centrais: (i) a necessidade de lei estadual posterior à LC 190/2022, considerando o fluxo de positivação tributária (RE 439.796 – Tema 171/STF); e (ii) a insuficiência do Portal Nacional do DIFAL como ferramenta de apuração centralizada, nos termos do art. 24-A, §§ 2º e 4º, da LC 87/1996. Os Embargos de declaração foram rejeitados. A parte FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA interpôs recursos às instâncias superiores. A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos à Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, para a verificar possível juízo de conformidade em relação a orientação firmada pelo STF, no Tema nº 1.266/STF. É o relatório. V O T O R E L A T O R Trata-se de reexame de Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, em sede de possível Juízo de Retratação, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do julgamento do Tema 1266 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.426.271/CE). A controvérsia devolvida a este Órgão Fracionário cinge-se a verificar se o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara está em dissonância com o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral (RE 1.426.271/CE). De plano, adianto que a hipótese é de juízo negativo de retratação e de conformidade, devendo ser integralmente mantido o acórdão recorrido, eis que o julgado desta Câmara foi proferido em estrita observância aos recursos paradigmas e à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 possui a seguinte redação: “I – É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II – As leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos apenas a partir da vigência da LC nº 190/2022. III – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI nº 7.066 (29/11/2023) e que tenham deixado de recolher o tributo naquele ex
Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido integralmente.
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2ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Mário Roberto Kono de Oliveira
Composição: Mário Roberto Kono de Oliveira (presidente); Maria Aparecida Ferreira Fago; Wesley Sanchez Lacerda.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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