Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM PRÓTESE DE JOELHO. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL. NÃO REDUÇÃO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1.Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando o plano de saúde a autorizar procedimento cirúrgico para colocação de prótese no joelho e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão principal envolve a negativa de cobertura do plano de saúde, em contrato antigo não adaptado à Lei nº 9.656/98, para a prótese de joelho solicitada pelo médico assistente. III. Razões de decidir 3. O contrato do plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98 não está submetido às suas regras, mas é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura de materiais essenciais para o sucesso de tratamento indicado pelo médico assistente. 4. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que cabe ao médico, e não à operadora, decidir o tratamento mais adequado. 5. Parcial reforma da sentença, limitando o custeio pelo plano de saúde, em caso de realização do procedimento em rede não credenciada, aos valores previstos na tabela do plano. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A negativa de cobertura para material considerado essencial para o procedimento cirúrgico recomendado pelo médico assistente, mesmo em contrato antigo não adaptado à Lei nº 9.656/98, é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, III; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/98, art. 35-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 735.168/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 11/03/2008; STJ, REsp 668.216/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 29/06/2007.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.