Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1 Trata-se de Recurso de Apelação interpessoal por MYRON JACINTO SILVA contra Sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, bem como a estipulação de honorários advocatícios em favor do patrono da Parte Autora. III RAZÕES DE DECIDIR 3 O valor fixado na Origem mostra-se inferior aos parâmetros adotados por este TJGO em casos de descontos indevidos em verba alimentar. 4 A fixação deve observar a reparação indenizatória, diante de parâmetros razoáveis e proporcionais, além de atentar para capacidade econômica, neste caso inconteste, não servindo o valor indenizatório fixado para efeitos pedagógicos. 5 Neste sentido, e atento a orientação deste Tribunal, revela-se adequada a majoração para R$ 8.000,00. 6 Quanto aos honorários, sendo a Sentença condenatória, devem ser fixados sobre o valor da condenação. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: A fraude bancária que resulta em descontos indevidos em benefício previdenciário enseja reparação moral em patamar que assegure a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo os honorários advocatícios ser arbitrados sobre o proveito econômico ou condenação. Legislação referida: CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 406. Jurisprudência pesquisada: Precedentes do TJGO e do STJ (Súmulas n. 54 e n. 362). APELAÇÃO CÍVEL Nº 5530825-23.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE: MYRON JACINTO SILVA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.