Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Juazeiro/BA que indeferiu pedidos de livramento condicional e progressão para o regime semiaberto, fundamentado em exames criminológicos que indicaram transtorno parafílico e de personalidade antissocial. 2. O agravante alegou que os laudos são genéricos e repetitivos, sustentando violação aos princípios constitucionais e ausência de individualização da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de exames criminológicos desfavoráveis justifica a negativa de livramento condicional, ainda que preenchido o requisito objetivo; e (ii) saber se o mesmo fundamento autoriza o indeferimento da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame criminológico recente apontou transtorno pedofílico e de personalidade antissocial, indicando ausência de condições pessoais que assegurem a reintegração social, nos termos do art. 83, p.u., do CP e art. 112 da LEP. 5. A jurisprudência do STJ admite a negativa de benefícios de execução com base em exame criminológico desfavorável, desde que devidamente motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de livramento condicional e progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. 2. A constatação de transtorno parafílico e personalidade antissocial impede a concessão de benefícios de execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, p.u.; LEP, arts. 66, III, “f”, e 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 954.220/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.12.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por JULGAR IMPROVIDO o Agravo de Execução
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Gabinete da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto
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